Não há que se falar em violação ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário. Inexiste norma que
impeça esse acesso pelo mutuário. Nada impede o mutuário inadimplente, notificado para purgar a mora nos moldes do artigo 31, § 1.º, do
Decreto-lei 70/66, de ingressar em juízo para discutir o valor do débito.
Também inexiste incompatibilidade do leilão extrajudicial com os postulados constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. O princípio constitucional do contraditório exige a ciência prévia da imputação de fato. O mutuário inadimplente, além de já saber que
se encontra em mora, uma vez que se trata de obrigação líquida, é previamente notificado da existência da dívida para exercer o direito de
purgar a mora, conforme artigo 31, § 1.º, do Decreto-lei 70/66. Ou paga o débito, para evitar o leilão, ou ajuíza a demanda judicial adequada
e impede a realização daquele, se há fundamento juridicamente relevante que revele a ilegalidade da dívida.
No que tange ao caso em tela.
A CEF demonstrou a regularidade do procedimento de execução, inclusive tendo, previamente, notificado pessoalmente
os autores e publicado regularmente os editais dos leilões realizados, conforme atestam os documentos de fls. 01/07, 11/16, 17/19, 20/25 e
26/28 do ID 1922111, e 01/07 do ID 1922114.
Cabe destacar que a notificação tanto para purgação da mora quanto para ciência do leilão foi encaminhado ao mutuário
no endereço do imóvel dado em garantia do contrato, e o fato de constar nas tentativas de notificação a informação de que os autores haviam
se mudado para local desconhecido autoriza a publicação dos editais para esta finalidade, fato que demonstra a regularidade dos
procedimentos adotados.
Ademais, como expressamente afirmado na petição inicial, os autores não mais residiam no imóvel objeto da lide, o qual
haviam locado para terceira pessoa. Tal fato, entretanto, não pode servir de fundamento para alegação de irregularidade do procedimento
expropriatório, visto que os autores, como já afirmado, sabem da existência da dívida e deveriam ter tomado o cuidado de atualizar seu
endereço junto ao credor fiduciário.
Assim, não merece acolhida a alegação de que os autores não foram notificados ou intimados para purgação da mora ou
da realização do leilão. A prova dos autos é robusta em sentido contrário ao pleito da parte autora.
Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade em nome da
instituição financeira fiduciária e de prosseguimento dos atos executórios com a realização do leilão, de forma que os pedidos formulados não
podem ser acolhidos. Assim, visto que o pedido basilar nestes autos se revelou improcedente, desnecessária manifestação judicial acerca dos
demais termos da petição inicial.
Isto posto e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e
declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelos autores em 10% do valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, dividido o montante apurado em partes iguais a todos os réus, o qual deverá ser atualizado por ocasião do
pagamento.
Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015248-31.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/11/2020 13/1892