Caso assim não entender V. Exa., os nomes dos Srs. ABEL NICOLAU DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS BECHTOLD passam a fazer parte integrante do rol de testemunhas, requerendo-se desde já suas
oitivas nessa qualidade.
Ressalte-se que a indicação de assistentes técnicos financeiro e contábil por esta defesa se revela imprescindível diante da alegação contida na denúncia no sentido de que “o advogado Paulo Rangel do Nascimento
também desempenhavam o papel de operadores financeiros do esquema criminoso, responsáveis por providenciar ou operacionalizar as estruturas de lavagem de dinheiro a que eram submetidas as propinas pagas
e demais proveitos econômicos originados do esquema delitivo” (fl. 121), bem como para esclarecer o conteúdo do IPEI nº SP20200008 e do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 48/2020.
Ademais, de se ressaltar que a competência de ambos é complementar entre si (sendo um economista e o outro contador), de forma a mais bem esclarecer pontos ainda obscuros da acusação, mais precisamente no
que diz respeito ao suposto recebimento de valores pelo peticionário por ordem da 21ª Vara Federal, bem como de sua movimentação financeira e variação patrimonial.
4. Considerando, ainda, que recai sobre o acusado tão somente a acusação de participação em organização criminosa, na qual, supostamente, “Paulo Rangel do Nascimento também possuía atividade
preponderante, extremamente próxima dos demais integrantes, atuando, no interesse da organização criminosa, em vários feitos que tramitam na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, de maneira frequente,
estável, desembaraçada e eficiente” (fl. 132), bem como “estavam reunidos, também, para a prática do crime de lavagem de ativos...” (fl. 131), revela-se necessário perscrutar se há qualquer indício de
transferência de valores entre eles, sem a qual a acusação não subsiste, ao menos em relação a Paulo.
Nesse contexto, requer a defesa seja determinada a designação de perito oficial para examinar a movimentação financeira do acusado no período objeto da denúncia, a fim de que o Sr. Perito responda aos
questionamentos abaixo formulados, reservando-se a defesa, contudo, ao direito de formular quesitos complementares:
a. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou
RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS; e LEONARDO SAFI DE MELO, THATIANE FERNANDES DA SILVA, ADULCIMAR TEIXEIRA GONÇALVES e/ou ALBINA DA
SILVA TEIXEIRA? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes?
b. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou
RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e DIVANNIR RIBEIRO BARILE e FLÁVIA ROLAND RIBEIRO BARILE? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e
respectivos montantes?
c. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou
RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes?
d. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou
RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e DEISE MENDRONI DE MENEZES? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes?
e. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou
RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e CLARICE MENDRONI CAVALIERI? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes?
f. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou
RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e TADEU RODRIGUES JORDAN? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes?
g. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou
RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes?
h. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou
RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e STOLF CESNIK ADVOGADOS ASSOCIADOS? Em caso positivo, quais foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes?
i. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou
RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES ASSOCIADOS ou EQUITAS ARBITRAGEM E PERÍCIAS? Em caso positivo, quais
foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes?
j. No período compreendido na denúncia, houve expedição de ordem de levantamento de valores, por parte da 21ª Vara Federal, em nome de PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO
NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS?
i. Em caso afirmativo, qual(is) o(s) valor(es) da(s) respectiva(s) ordem(ns)? Tais valores se coadunam com o que era efetivamente devido?
k. No que tange ao Processo nº 0977336-89.1988.4.03.6100, de cumprimento de sentença relativo ao espólio de Charlotte Franke Franco de Mello, indaga-se:
i. o valor referente à “terra nua”, “benfeitorias”, “custas” e “honorários” foi corrigido de acordo com o que dispõe a “Tabela de Correção Monetária do conselho da Justiça Federal – CJF –
DESAPROPRIAÇÕES”, bem como seguiu o disposto em decisão do Superior Tribunal de Justiça neste caso?
ii. A expedição do Alvará de levantamento nº 4285319, no valor de R$ 602.865,73, pela 21ª Vara Federal de São Paulo, em nome do Espólio de Charlotte Franke Franco de Mello e/ou Paulo Rangel do
Nascimento, está de acordo com o valor efetivamente devido?
iii. Houve algum tipo de acréscimo/sobre valor ao que era devido? Em caso positivo, tal sobre valor foi ocasionado por intervenção do juiz federal que preside a instrução?
Em atendimento ao determinado na decisão de Id. 146286328, de “abertura de vista ao Ministério Público Federal, oportunizando-se manifestação a esse respeito”, sobreveio pronunciamento da
Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, de seguinte teor (Id. 146366019):
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora Regional da República que esta subscreve, manifesta-se ciente da r. decisão id. 146286328.
Outrossim, em atenção ao item c.2 do referido decisum, o Parquet Federal requer seja indeferido o pedido de “designação de perito oficial para examinar a movimentação financeira do acusado no período objeto
da denúncia”, formulado por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, pois já constam dos autos: (i) o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 52/2020 (Id. 137589388, p. 43-180 do Inquérito Judicial nº
5006468-69.2020.4.03.0000), cujo objetivo foi “verificar, com base nas informações prestadas pela Receita Federal o, a compatibilidade entre os rendimentos das pessoas investigadas, suas movimentações
financeiras e respectiva evolução patrimonial”; e (ii) a análise procedida pela Receita Federal no IPEI nº SP20200008 (Id. 137087563, p. 13-24 do Inquérito Judicial nº 5006468-69.2020.4.03.0000).
Ademais, nos termos de certidão (Id. 138621603 do Inquérito Judicial nº 5006468-69.2020.4.03.0000) lavrada em 4-8-2020, foi recebido e acautelado na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, “um HD externo marca Seagate encaminhado pelo Ilmo. Sr. Escrivão de Polícia Federal CELSO RICARDO GOMES DA SILVA” , o qual contém “a integralidade dos dados
bancários obtidos a partir do afastamento de sigilo deferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora”, conforme Guia de Trâmite Físico n.º 3113/2020 (Id. 138621604 do Inquérito Judicial nº
5006468-69.2020.4.03.0000).
Deste modo, considerando a desnecessidade da perícia, requer o Ministério Público Federal seja indeferida. Entretanto, o indeferimento não obsta a juntada, por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, das
considerações que entender pertinentes quanto aos dados relativos a sua movimentação financeira e variação patrimonial.
São Paulo, 9 de novembro de 2020.
Diante do quanto consignado pela defesa do corréu – “considerando que não existe previsão legal para a abertura de “réplica” após o oferecimento desta defesa prévia, bem como considerando que a
defesa sempre tem a prerrogativa de manifestar-se por último no processo penal, requer-se que não seja feita vista desses autos ao Ministério Público Federal antes da decisão desse Juízo sobre os pleitos ora
formulados. Caso, entretanto, seja dada vista dos autos ao Ministério Público, desde já requer o acusado, por igual período concedido à Acusação, prazo para oferecimento de “tréplica” às eventuais colocações
ministeriais” – e com o objetivo de se viabilizar o contraditório também acerca do pronunciamento ministerial a que se fez menção acima, oportunize-se a Paulo Rangel do Nascimento manifestação a esse respeito, fixando-se, a
tanto, prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
2) Petição intercorrente de Id. 146649566, por meio da qual a defesa de Deise Mendroni de Menezes “arrola as seguintes testemunhas para serem ouvidas nos dias 03.12.2020 e 07.12.2020, todas com
cláusula de imprescindibilidade de prévia intimação: i. Márcia Cecília Marquezini rua Dr. Nicolau de Souza Queiroz, nº 406, ap. 107, Vila Mariana, São Paulo/SP; ii. Rodrigo Karpat Av. Brigadeiro Faria Lima, nº
2413, 6º andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP; iii. Majel Lopes Kfouri Av. Princesa Isabel, nº 273, ap. 1.004, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ; iv. Roberto Carlos de Oliveira R. Francisco Justino de Azevedo,
nº 80, ap. 192, Aclimação, São Paulo/SP; v. Ricardo Alexandre de Freitas Av. Marginal Direita do Tietê, nº 560, Vila Jaguará, São Paulo/SP; vi. Maria Silene de Oliveira Av. Paulista, nº 1.682, Bela Vista, 22ª
Vara Cível Federal, São Paulo/SP”, bem como “desiste das demais testemunhas arroladas em sede de defesa prévia (ID 145457252)”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2020 198/1619