Decido.
Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar
dispositivo da Carta Magna.
Em complemento, o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil estabelece que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 766, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo a seguinte questão submetida a julgamento:
“Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário”.
Diante disso, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0017663-03.2010.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301096811
RECORRENTE: JOSE DIDI HOLANDA DA SILVA - FALECIDO (SP122246 - ADELCIO CARLOS MIOLA, SP125881 - JUCENIR BELINO ZANATTA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Vistos, em inspeção.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em síntese, violação dos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar
dispositivo da Carta Magna.
Em complemento, o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil estabelece que deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral.
No caso concreto, as discussões levantadas referem-se ao Tema 660, em cujo caso piloto o Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, sendo as seguintes questões submetidas a julgamento:
660 - “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido
processo legal e aos limites da coisa julgada”
Diante disso, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000009-83.2019.4.03.6334 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301090548
RECORRENTE: SERGIO BENTO (SP288163 - CELIA REGINA VAL DOS REIS, SP280622 - RENATO VAL, SP124377 - ROBILAN MANFIO DOS REIS, SP119182 - FABIO MARTINS)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Vistos em inspeção e nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 - CJF3R.
Trata-se de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, dirigidos às Turmas Regional e Nacional de Uniformização, e de recurso extraordinário interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Pleiteia autorização judicial para renúncia à sua aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade, cumpridos todos os requisitos após o primeiro benefício.
É o breve relatório.
Decido.
Os recursos não merecem seguimento.
Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
consolidado:
(a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
(b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
(c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
(d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
De modo semelhante, o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil estabelece que será negado seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal, exarado no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
No caso concreto, a discussão levantada nos recursos refere-se ao Tema 503, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º,
da Lei nº 8.213/91”.
Posteriormente, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Pretório Excelso conferiu nova redação à tese, a fim de incluir a hipótese versada nestes autos, conhecida como “reaposentação”:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Pela leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido está de acordo com as teses referidas, inexistindo razão para o prosseguimento dos recursos.
Ante o exposto: (i) com fulcro no artigo 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização; e (ii) com base no artigo 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos em inspeção e nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 - CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal e de recurso extraordinário interpostos pela
parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia autorização judicial para renúncia à sua aposentadoria por tempo de
contribuição e concessão de aposentadoria por idade, cumpridos todos os requisitos após o primeiro benefício. É o breve relatório. Decido. Os recursos não merecem seguimento. Nos termos do artigo 14, III,
da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a)
em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo
de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. De modo
semelhante, o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil estabelece que será negado seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No caso concreto, a discussão levantada nos recursos refere-se ao Tema 503, julgado pelo Supremo Tribunal
Federal, sob a sistemática da repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Posteriormente, quando do julgamento dos embargos de
declaração, o Pretório Excelso conferiu nova redação à tese, a fim de incluir a hipótese versada nestes autos, conhecida como “reaposentação”: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91”. Pela leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido está de acordo com as teses referidas, inexistindo razão para o prosseguimento dos recursos. Ante o exposto: (i) com fulcro no artigo 14, III,
“a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização; e (ii) com base no artigo 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002088-41.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301090733
RECORRENTE: SANDRA DOS SANTOS SANTANA (SP085715 - SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0008801-59.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301090732
RECORRENTE: JOSE CARLOS MANCEBO (SP117187 - ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
FIM.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE
TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE
TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2020 281/1238