APELANTE: REGINALDO GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE:ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Tendo em vista que nos autos da ADI 5090 o Ministro Relator determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria debatida no feito “até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”, anote-se o
sobrestamento no sistema PJe.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 11 de maio de 2020.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005172-12.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: NATALIA CARVALHO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA CARVALHO DE ARAUJO - RJ104213
AGRAVADO: PAIVAFARMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
DECISÃO
Neste juízo sumário de cognição, não avultando, na hipótese, o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a tanto não equivalendo alegações genéricas de prejuízos e de nenhuma
consistência sendo argumento de que "terá que atestar, indevidamente, a regularidade fiscal do contribuinte, ensejando verdadeiro tratamento anti-isonômico com relação aos demais contribuintes cumpridores de
seus deveres fiscais", pois quem decide o que é devido ou indevido é o órgão julgador e não a parte recorrente, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal..
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
São Paulo, 13 de maio de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004748-67.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: LEONEL CERCHIARI - EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir sobre "necessidade de dilação probatória para verificação da efetiva inclusão indevida da
rubrica nas competências em questão" e não faltando apoio na jurisprudência da Turma ao entendimento de exigibilidade de prova na via adequada da incidência sobre verbas de caráter indenizatório (TRF 3ª Região, 2ª Turma,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002883-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019), à falta
do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2020 354/2176