Advogado do(a) REU: JOSE AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR - SP243500
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Advogados do(a) REU: JOSE AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR - SP243500, JEFFERSON LUIZ MATIOLI - SP279295
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D E S PA C H O
Vistos em inspeção.
Ante o manifesto desinteresse do IBAMA na lide (ID 30911586), proceda sua exclusão do polo passivo.
Em vista do interesse do ICMBio defiro sua inclusão na lide na qualidade de Assistente Litisconsorcial - ID 30944395.
Observo que o Município de Rosana não apresentou contestação; porém deixo de decretar-lhe a revelia prevista no artigo 344 do CPC, por tratar-se de Fazenda Pública, cujos direitos são indisponíveis; e nesta ação há
pluralidade de réus, que citados, contestaram; portanto, não produzirá efeito conforme artigo 345, incisos I e II do CPC.
Em 7/5/2019, em matéria repetitiva, sob o título Tema 1010, originado da Controvérsia nº 73, o e. STJ afetou os processos REsp nº 1.770.760/SC, REsp nº 1.770.808/SC e REsp nº 1.770.967/SC, tendo como Relator o
Ministro Benedito Gonçalves, submetendo a julgamento a seguinte questão: “Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se
corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei nº 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei nº 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao
recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei nº 6.766/1979”.
Por consequência, restou determinada pelo Tribunal Superior a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional
(acórdão publicado no DJe de 7/5/2019).
Nestes termos, a referida ordem de suspensão atinge a presente ação, motivo pelo qual determino o sobrestamento destes autos até notícia do julgamento definitivo da questão posta à resolução.
Deixo de apreciar o pedido no item "c" do ID 29018854, de revogação a restrição ao direito de uso descrito na decisão ID 18155893 pelas letras “b” e “c”, pelos fundamentos nela expendidos; bem como porque a ordem de
suspensão dos feitos provém de instância superior e é anterior ao pedido em tela.
Aguardem-se os autos em Secretaria com baixa-sobrestado.
Intimem-se as partes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000430-09.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
EXEQUENTE: MARIA ZELI AGUIAR DE ALENCAR CAROBINA, ROSINALDO APARECIDO RAMOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2020 292/1976