OUTROS PARTICIPANTES:
D E S PA C H O
Considerando que a apelante não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, a fim de efetuar o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do disposto no artigo 1.007, §4º, do Novo Código de
Processo Civil, sob pena de não conhecimento do mérito do recurso.
Após, certifique a Secretaria a regularidade de eventual recolhimento.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
São Paulo, 3 de dezembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031282-82.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: FERNANDA JUSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Justi contra decisão
proferida em sede de ação ordinária ajuizada em face da União Federal que indeferiu o pedido de liminar.
Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, que fazem jus ao recebimento do auxílio transporte, independente do meio de transporte utilizado.
Pede a concessão do efeito suspensivo com base no art. 1019, inciso I, do CPC.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2019 647/2654