Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO em face de AUTHENTIC CONSULTORIA E
SERVIÇOS EIRELI, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão de divulgação de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa; determine a cessação das atividades de prestação de atividades
jurídicas; e condene a ré no pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Com a petição inicial vieram documentos.
Noticiou-se o falecimento do representante legal da ré, a qual era constituída por meio de EIRELI, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, requereu a extinção do
processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação
Em se analisando o feito, verifica-se que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do representante da
ré, pessoa jurídica constituída na forma de empresa individual de responsabilidade limitada (id 18808429).
Tratando-se de lide de caráter personalíssimo, é de rigor reconhecer a perda do objeto da demanda, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, decorrente do falecimento do
representante da ré.
Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Pelo exposto, deixo de resolver o mérito, extinguindo o processo, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intime-se.
SãO PAULO, 22 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011083-09.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: EDILENE DE OLIVEIRA FAUSTINO
S E N TE N ÇA
I. Relatório
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDILENE DE OLIVEIRA FAUSTINO, objetivando a restituição do valor de R$37.312,59,
decorrente da utilização do limite em sua conta bancária (CROT) e da contratação de empréstimo bancário (CDC).
Com a petição inicial vieram documentos.
Inicialmente, designou-se audiência de conciliação na CECON/SP, determinando-se, ato contínuo, a citação da ré para se manifestar acerca de eventual desinteresse na autocomposição.
Infrutífera a diligência de citação da ré, a CEF foi intimada a se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça, em duas oportunidades, permanecendo silente.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
De acordo como o inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, “a petição inicial indicará (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Por sua vez, disciplina o artigo 321 do mesmo diploma legal:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, as diligências para a intimação da ré, nos endereços fornecidos pela instituição financeira e, mesmo após as buscas de endereço nos sistemas Bacenjud, Renajud e Webservice, restaram
infrutíferas.
Intimada por duas vezes a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, a autora permaneceu inerte. Assim, cabível o indeferimento da petição inicial.
Ressalto ainda que, neste caso, não há a necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo
Civil restringe esta cautela às hipóteses de extinção devido à inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II do artigo 485) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do
mesmo dispositivo). Assim, é suficiente a intimação da autora por intermédio de seu advogado.
III. Dispositivo
Posto isso, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de advogado, eis que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
SãO PAULO, 22 de novembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 0024759-66.2005.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2019 156/795