D E S PA C H O
Intime-se a parte autora para que deposite o valor dos honorários periciais previsto no orçamento realizado pelo expert no importe de R$ 4783,00 (quatro mil setecentos e oitenta e três reais), pelo prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de preclusão na produção da prova.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011258-66.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS LITORANEOS S/A
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO - SP131193
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
D E S PA C H O
Vistos.
Trata-se de ação nominada como cumprimento de sentença ajuizada por EMPREENDIMENTOS LITORÂNEOS S/A contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
Segundo os dizeres contidos no presente libelo introdutório, o mesmo está consubstanciado em três pilares:
a) a necessidade de atualização dos cálculos no que pertine, do imóvel desapropriado, sobre: (i) benfeitorias; (ii) cobertura vegetal e capoeira e, realizados os cálculos, a expedição de precatório para
pagamento da indenização;
b) a realização de perícia para apuração do valor da indenização da terra nua;
c) o soerguimento dos valores atinentes ao depósito judicial referente à oferta inicial da desapropriação;
Preliminarmente, torna-se necessário algumas digressões com o fito de chamar o feito à ordem para marcha processual em conformidade com os pedidos formulados.
Com efeito, tendo em vista que há necessidade de instar às partes a questões que denodam alegações e fatos, entendo que o processamento do feito deverá ser por liquidação por sentença, pelo
procedimento comum, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino à assessoria deste Juízo que se remetam os autos ao distribuidor com o fito de se retificar a autuação para constar “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”.
1. No mais, quanto ao item “c” do prólogo, determino, previamente, que se comunique à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF com o propósito de indicar as contas e o saldo. Com a
informação, apreciarei o pedido formulado pela parte autora de soerguimento.
2. Quanto ao pedido indicado no item “a”, designo para atuar como perito os profissionais dos quadros da Equitas Consultores e Contadores S/S Ltda – CNPJ 04.080.170/0001-84, cita à Avenida
Francisco Matarazzo n. 1752 – conjunto 1.021, São Paulo/SP - CEP 05001-200, para tanto preparados para cumprimento do mister com o propósito de se realizar os cálculos e atualizações necessárias ao cumprimento do
julgado transitado em julgado.
2.1.Determino à intimação por e-mail para apresentação de estimativa dos honorários e o plano de trabalho necessário ao cumprimento.
2.2.Prazo: 5 (cinco) dias.
2.3.Com a vinda das informações atinentes aos valores da perícia, intime-se a exequente para depósito dos valores no prazo de 5 (cinco) dias.
3.Quanto à questão atinente ao item “b”, determino, previamente, a intimação do INCRA, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil para apresentação de pareceres e documentos elucidativos,
no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do pedido de realização de perícia referente à terra nua.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
LEONARDO SAFI DE MELO
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2019 261/978