Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO C6 S.A. e OUTROS contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT e DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS –DEINF,
objetivando a concessão da segurança a fim de que se garanta o direito de compensação integral de prejuízos fiscais em razão da inconstitucionalidade da limitação de 30% imposta pelas Leis Federais 8.981/95 e 9.065/95.
Requerem, ademais, o reconhecimento do direito à compensação considerando a totalidade dos prejuízos fiscais e IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL nos últimos 5 anos e para os períodos posteriores à propositura da
demanda, com atualização pela Selic.
Pelo Id 21364621, foi proferida sentença de denegação da segurança.
As autoras juntaram petição Id 22175187, requerendo a desistência do mandado de segurança.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669367, com repercussão geral reconhecida, entendeu que a desistência do mandado de
segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. É o que se
observa na ementa a seguir:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO
APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de
23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença
concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de
27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de
sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.” (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal
Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Desse modo, tendo em vista o pedido formulado pela parte impetrante, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o presente mandamus, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
São Paulo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024158-89.2007.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EMILIO HANCOCSI
Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO HANCOCSI - SP155166
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXECUTADO: TADAMITSU NUKUI - SP96298
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, ora em fase cumprimento de sentença, movida por EMILIO HANCOCSI, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual se julgou
improcedente o pedido (fls. 476-483 do Id 13803772).
Foi dado provimento à apelação (fls. 522-525 do Id 13803772).
O exequente juntou cálculos.
A executada apresentou impugnação e juntou comprovante de recolhimento.
Foi julgada procedente a impugnação, com condenação do executado ao pagamento de honorários. Foi deferida a apropriação pela Caixa da diferença depositada na conta vinculada ao FGTS, e
determinada a expedição de alvará de levantamento relativamente aos depósitos feitos a título de danos morais e honorários advocatícios, com saldo remanescente a ser apropriado pela CEF.
Foram expedidos os alvarás e a CEF informou o cumprimento da condenação. O valor remanescente dos depósitos feitos foi apropriação pela CEF.
Foi intimado o exequente a se manifestar quanto à satisfação do crédito, permanecendo silente.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
São Paulo,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003753-92.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROSA ANA PEDRO
Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE BOIMEL - SP102358, JONAS FREDERICO SANTELLO - SP45727
ATO O R D I N ATÓ R I O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2019 99/656