APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002242-59.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA LIMA DOS SANTOS SOUSA - SP332581-A, LUIS FERNANDO MURATORI SP149756-A
APELADO:ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO MURATORI - SP149756-A, DANIELA LIMA DOS SANTOS SOUSA SP332581-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002242-59.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO MURATORI - SP149756-A, DANIELA LIMA DOS SANTOS SOUSA SP332581-A
APELADO:ALPINA TERMOPLASTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO MURATORI - SP149756-A, DANIELA LIMA DOS SANTOS SOUSA SP332581-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela Impetrante e pela União Federal em face de sentença que concedeu
parcialmente a segurança para: a) reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, a partir de 15 de março de 2017; b) assegurar o direito à compensação/restituição das diferenças administrativamente, após o
trânsito em julgado, recolhidas a partir de 15 de março de 2017. Consignou a ilustre magistrada que a compensação deverá observar a
vedação prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457 de 2007, bem como o disposto no artigo 39, § 4º da Lei n. 9.250 de 1995.
Não houve condenação em honorários advocatícios (ID 40994574).
Em suas razões recursais, a Impetrante sustenta ter direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos
cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. (ID
40994568)
Por sua vez, a União, em apertada síntese, sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento final do RE
574.706. Defende a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Assevera que a compensação deverá
observar o disposto no artigo 74, da Lei n. 9.430/96, bem como o artigo 170-A, do CTN. Por fim, alega que o indébito deve ser corrigido
pela taxa SELIC (ID 40994567).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2019 651/2664