Aponta que não seria possível a incidência tributária nas hipóteses de participação indireta, como no caso: a agravante teria
auferido lucro através de outra empresa, não seria sócia direta das empresas que obtiveram lucro.
Argumenta com a isenção tributária, nos termos do artigo 23, do Acordo para evitar a Dupla Tributação firmado entre Brasil
e Áustria.
Requer, a final, a antecipação da tutela recursal.
É uma síntese do necessário.
Hipótese de cabimento do agravo de instrumento: artigos 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e 7º, § 1º, da Lei
Federal nº. 12.016/09.
A agravante sintetizou os fatos:
“3. No caso em exame, a AGRAVANTE é sucessora de MARSELHA HOLDINGS LTDA.
4. MARSELHA é uma entidade que detinha ações de BRADESCO OVERSEAS SALSBURG SERVICE
GMBH, sociedade domiciliada na Áustria (“BRADESCO ÁUSTRIA”), que lhe conferiam a condição de
controladora.
5. BRADESCO ÁUSTRIA, por sua vez, controlava BRADESCO FUNCHAL LDA. e IMAGRA
OVERSEAS LDA. (referidas como “BRADESCO PORTUGAL” e “IMAGRA”, respectivamente).
6. Em 14/10/2014, o Fisco lavrou o Auto de Infração para exigir o IRPJ e a CSLL sobre os lucros auferidos por
empresas estrangeiras controladas por MARSELHA (sucedida pela AGRAVANTE), no ano de 2009, tendo
como fundamento exclusivo a inobservância do regime de tributação de lucros estrangeiros considerados
fictamente disponibilizados (isto é, independente de distribuição), previsto no art. 25 da lei 9.249/95 e no art. 74
da Medida Provisória nº 2.158-35/01.
7. Inconformada, a AGRAVANTE apresentou defesa administrativa e, não tendo logrado êxito, impetrou o
presente writ por entender que este regime de tributação automática de lucros estrangeiros não poderia aplicarse à MARSELHA, uma vez que sua controlada - BRADESCO ÁUSTRIA - encontra-se protegida contra este
tipo de tributação pelas disposições do tratado contra a dupla tributação celebrado entre o Brasil e a Áustria.
8. O art. 7º do referido tratado estabelece que o país de residência (Áustria) da controlada estrangeira
(BRADESCO ÁUSTRIA) possui competência exclusiva para tributar os lucros desta entidade (BRADESCO
ÁUSTRIA), excluindo, por consequência, a competência do outro país contratante (Brasil), aonde se localiza o
sócio controlador (MARSELHA, sucedida pela AGRAVANTE), para tributar aqueles lucros (lucros
austríacos).
9. Além disso, o art. 23 do tratado celebrado com a Áustria também prevê que tais lucros, quando distribuídos
por empresa austríaca à pessoa jurídica no Brasil, sob a forma de dividendos, estarão isentos, desde que o sócio
brasileiro detenha no mínimo 25% das ações do capital da sociedade que paga os dividendos (BRADESCO
ÁUSTRIA), exatamente como ocorre no presente caso, uma vez que à época da autuação (2009) MARSELHA
detinha 100% das ações emitidas por BRADESCO ÁUSTRIA.
10. Logo, se os dividendos que traduzem a remuneração por excelência paga pela sociedade (BRADESCO
ÁUSTRIA) ao sócio (MARSELHA/AGRAVANTE) são isentos de tributação pelo tratado, tratamento diverso
não poderia ser conferido aos lucros fictamente distribuídos (considerados disponibilizados) nos termos da
legislação brasileira.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2019 1178/1932