São Paulo, 04 de setembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020892-53.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: THALITA CONSTANTINESCO HAMAOUI
INTERESSADO: T. C. HAMAOUI - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A, MARIANA MOREIRA PAULIN SP317182
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Agravo de instrumento interposto por THALITA CONSTANTINESCO HAMAOUI em face da decisão que julgou
prejudicada a pré-executividade oposta em autos de execução fiscal de dívida ativa tributária.
Considerou o MM. Juízo de origem que as alegações de prescrição do crédito tributário e prescrição intercorrente já foram
objeto de decisão antecedente (fls. 48/49 da execução), restando assim preclusa a matéria.
Nas razões do recurso a agravante sustenta que a exceção de pré-executividade foi sua primeira manifestação nos autos,
justo porque sequer havia sido citada, não havendo que se falar em preclusão.
Alega a nulidade dos atos processuais pois houve incorreta indicação de seu endereço tanto no mandado de citação postal
como na diligência de tentativa de penhora efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, de modo que tais atos não podem ser reputados válidos.
Mais especificamente, informas foi indicado erroneamente o número de seu logradouro (nº 263, quando o correto seria o nº
236).
Reitera assim ser inafastável o reconhecimento da prescrição do crédito tributário ante o decurso de prazo superior a cinco
anos sem citação válida, contados desde o vencimento dos tributos (anos de 2000 e 2001), destacando que o despacho que determinou a
citação não interrompeu o prazo prescricional.
Reafirma também a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao débito vencido em 2002, mesmo considerando a
interrupção pelo parcelamento em 2006, pois entre seu cancelamento formal em 29/11/2011 e a data da primeira manifestação da executada
nos autos (29/04/2019) transcorreu prazo quinquenal.
Não houve pedido expresso de concessão de efeito suspensivo.
À parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC).
Requisitem-se informações ao MM. Juízo “a quo”.
Intimem-se.
São Paulo, 4 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008292-18.2009.4.03.6182
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA DIAS ARELLO - SP255643-A, KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS
ZAMPANI - SP204813-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2019 1176/1932