Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90
db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003".
Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 050561483.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01
da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com
a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia
empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da
especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a
técnica utilizada na respectiva medição.
Recentemente (em 21/03/2019), entretanto, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto
à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva
norma".
Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avalia??
es ambientais dever?o considerar a classifica??o dos agentes nocivos e os limites de toler?ncia estabelecidos pela legisla??o trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avalia??o estabelecidos pela Funda??o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran?a e Medicina do Trabalho –
FUNDACENTRO”.
Disp?e a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento T?cnico - Avalia??o da Exposi??o Ocupacional ao Ru?do, da
FUNDACENTRO, que o N?vel de Exposi??o Normalizado (NEN) equivale ao n?vel de exposi??o convertido para uma jornada padr?o de 8 horas,
para fins de compara??o com o limite de exposi??o. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de toler?ncia ? de 85 dB(A).
Nessa esteira, o art. 280, da Instru??o Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o hist?rico dos distintos n?veis de exposi??o ao agente ru?do e dos
meios utilizados para aferi??o dessa exposi??o, a saber (destaquei):
"Art. 280. A exposi??o ocupacional a ru?do dar? ensejo a caracteriza??o de atividade exercida em condi??es especiais quando os n?veis de press?o
sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - at? 5 de mar?o de 1997, v?spera da publica??o do Decreto n. 2.171, de 5 de mar?o de 1997, ser? efetuado o enquadramento quando a exposi??o
for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de mar?o de 1997, data da publica??o do Decreto n. 2.171, de 5 de mar?o de 1997, at? 10 de outubro de 2001, v?spera da publica??o da
Instru??o Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, ser? efetuado o enquadramento quando a exposi??o for superior a noventa dB (A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publica??o da Instru??o Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, v?spera da publica??o do
Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, ser? efetuado o enquadramento quando a exposi??o for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou mem?ria de c?lculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, ser? efetuado o enquadramento quando o N?vel de Exposi??o Normalizado - NEN se situar acima de 85
(oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unit?ria, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado ? empresa a sua utiliza??o a
partir de 19 de novembro de 2003, data da publica??o do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de toler?ncia definidos no Quadro do
Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO."
Imp?e a Instru??o Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a t?cnica utilizada na medi??o da exposi??o a fatores de risco deve
ser informada no Perfil Profissional Profissiogr?fico (item 15.5).
Dessarte, ? luz da legisla??o previdenci?ria susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003,
para a aferi??o de ru?do cont?nuo ou intermitente, necess?ria a utiliza??o as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I
da NR-15.
Da Extemporaneidade do laudo
O laudo, ainda que extempor?neo, ? aceito para a comprova??o do exerc?cio do trabalho em condi??es insalubres, quando n?o houver altera??o das
condi??es em que o trabalho foi realizado. N?o se pode esquecer, outrossim, que, com a evolu??o da tecnologia, as condi??es do ambiente de trabalho
tendem a aprimorar-se, raz?o pela qual ? poss?vel presumir que em tempos pret?ritos a situa??o era pior ou quando menos igual ? constatada na data
da elabora??o. Nesse sentido:(TRF 3× Regi?o, Classe: AC - APELA??O C?VEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, ?rg?o
Julgador: D?CIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO).
Da Convers?o do Tempo Especial em Comum
Sublinhe-se que a Lei n÷ 6.887/80 previa a convers?o de tempo de servi?o especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a
convers?o de tempo especial em especial, na forma do Decreto 63.230/68.
Adiro ao entendimento de que ? poss?vel a convers?o dos per?odos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei n÷ 6887 retroativamente, sob pena
de viola??o aos princ?pios da isonomia e da efetiva prote??o ao segurado.
Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida convers?o ? poss?vel a qualquer tempo (REsp n÷ 1010028, Quinta Turma,
Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napole ?o Nunes Maia Filho, a 5× Turma do STJ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 1273/1351