Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
EM EN TA
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE
FATO PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ilegitimidade ativa do contribuinte de fato, quanto à repetição ou compensação do indébito.
2 - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001972-98.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001972-98.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
Trata-se de ação ordinária destinada a afastar multa aplicada pela ANS a operadora de plano de saúde, por negativa de fornecimento de material (placa especial
distratora) para realização de cirurgia de osteotomia maxilar/mandibular.
A r. sentença (ID nº. 1810380) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a autora ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Apelação da autora (ID nº. 1810393), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta que a cirurgia teria sido realizada mesmo sem o material solicitado, valendose de aparelho intra-oral já existente no paciente.
Contrarrazões (ID nº. 1810396).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001972-98.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2019 508/1671