Com a distribuição do processo no sistema PJe, certifique-se a virtualização dos autos e a inserção do processo no sistema PJe, anotando-se sua numeração, se necessário.
Após, arquivem-se estes autos com baixa-findo. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0008527-54.2016.403.6112 - GABRIEL ALENCAR ARAUJO(SP282072 - DIORGINNE PESSOA STECCA E SP281195 - GUSTAVO ALTINO FREIRE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP243106 FERNANDA ONGARATTO E SP241739 - JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA)
Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a Caixa Econômica Federal intimada para manifestação, em cinco dias, acerca da petição de fl. 342.
PROCEDIMENTO COMUM
0010188-68.2016.403.6112 - JOAO TIMOTEO DE LIMA(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO)
Fl. 158: Defiro. Concedo novo prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora cumpra a decisão de fl. 145, comprovando nos autos.
Sem prejuízo, determino o desentranhamento do mandado de intimação de fls. 148/149, bem como sua juntada nos autos pertinentes (0002887-70.2016.403.6112). Int.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0003498-28.2013.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002624-77.2012.403.6112 () ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 2750 - REGIS BELO DA SILVA) X MUNICIPIO DE
PRESIDENTE PRUDENTE/SP(SP123601 - SUELI APARECIDA GAZONE VASQUES DA GRACA E SP112046 - CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA E SP107487 - HENRIQUE TOLEDO
CESAR DE M QUELHO E SP114003 - SILVIA HELENA FERREIRA DE FARIA NEGRAO)
Considerando que o ofício requisitório (folha 133), foi expedido para pagamento de dívida de pequeno valor no prazo de 60 dias e que a carta de intimação do ofício que encaminhou o pedido para o Município de Pres.
Prudente/SP foi juntada aos autos em data de 12/09/2018, estando até o momento sem resposta, determino o sequestro do valor correspondente no montante a receber pelo Executado do Fundo de Participação dos
Municípios.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0006686-58.2015.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005457-63.2015.403.6112 () ) - UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(SP112215
- IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA E SP333388 - ESTER SAYURI SHINTATE) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 2746 - RENATO NEGRAO DA SILVA)
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Providencie a secretaria a instrução dos autos principais com cópias da sentença, do acórdão proferido neste feito, assim como da certidão de trânsito em julgado, desapensando-se os feitos.
Após, arquivem-se os autos, com baixa findo, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0001797-23.1999.403.6112 (1999.61.12.001797-8) - UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X RENAUPE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA(SP212741 - EDSON
APARECIDO GUIMARÃES) X ANTONIO CARLOS DA SILVA(SP128077 - LEDA MARIA DOS SANTOS) X MEIRE LUCI ZANINELO SILVA(SP128077 - LEDA MARIA DOS SANTOS E SP209012 CAROLINA GALVES DE AZEVEDO E SP163411 - ALEXANDRE YUJI HIRATA E SP123322 - LUIZ ANTONIO GALIANI E SP262055 - FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO E SP188385 RAFAEL ANTONIO BOUTOS DE OLIVEIRA)
Ante a informação de que o recurso de agravo de instrumento encontra-se em trâmite perante o Eg. TRF da Terceira Região, conforme certificado à fl. 918, determino a remessa deste feito, juntamente com os autos de nº
0001798-08.1999.403.6112, em apenso, ao arquivo, com baixa-sobrestado, aguardando-se por decisão final do recurso. Int.
EXECUCAO FISCAL
0006667-14.1999.403.6112 (1999.61.12.006667-9) - UNIAO FEDERAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X LOMA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA X VLADEMIR LOMA
X NOELI LOMA HENN(SP272143 - LUCAS PIRES MACIEL E SP136623 - LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL) X MARCIO EDUARDO DA SILVA LOMA
S E N T E N Ç ATrata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de LOMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA, VLADEMIR LOMA, NOELI LOMA HENN e MÁRCIO EDUARDO DA
SILVA LOMA.Às fls. 237/245, a coexecutada Noeli Loma Henn apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação em honorários.Intimada, a União
reconheceu a prescrição, requerendo, porém, a exclusão dos ônus da sucumbência.Em síntese, é o relatório. DECIDO.Do compulsar dos autos, verifica-se que a Exequente foi intimada em 30.01.2013, por força da
decisão de fl. 236, acerca da suspensão do presente feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como da ulterior remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa sobrestado.Assim, não há como
negar o advento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde o sobrestamento do feito, a Exequente não diligenciou o andamento do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos, não tendo sido observada, de igual modo,
qualquer hipótese de interrupção ou suspensão do respectivo lapso.Quanto à sucumbência, tendo a Executada constituído advogado para buscar a extinção do processo, não se exime a Exequente de seu pagamento,
inclusive porque poderia ter requerido a providência de extinção antes de manifestação da parte, o que não providenciou.Entretanto, deve ser considerado que no caso presente cabe apreciação equitativa, a fim de que não
haja enriquecimento sem causa, aplicando-se o 8º do art. 85 do CPC por interpretação extensivoa e a contrário senso. Neste sentido já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. NOVO CPC. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 307/308 que, em autos de execução fiscal, julgou procedente a
exceção de pré-exeutividade apresentada por Louremir Reinaldo Jeronimo, ora apelante, com fulcro no art. 156, inciso V, do CTN c/c o art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80, diante do reconhecimento da prescrição
intercorrente. Houve ainda a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito tributário.2. Perfilha-se esta C. Turma ao
entendimento do C. STJ de que, não localizados bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O art. 40, da Lei nº
6.830/80, concede ao exequente o prazo máximo de um ano para que este localize o devedor e/ou bens penhoráveis, período durante o qual deixa de fluir o prazo prescricional. Grosso modo, trata-se do acréscimo de 1
(um) ano ao prazo prescricional quinquenal, e não de conditio sine qua non para a fluência do prazo prescricional, como quer fazer crer a apelante.3. In casu, não obstante a União (Fazenda Nacional) não haver sido
intimada, pessoalmente ou por outro meio, da decisão de deferimento de seu requerimento para suspensão do processo e, consequente arquivamento provisório, em verdade o pedido de suspensão veio da própria União,
não tendo sido de ofício e, em consequência não se faz necessária, sob pena de nulidade, a intimação da Fazenda Pública. Seria desarrazoado e contrário ao princípio dispositivo no processo o judiciário ter que dizer a
parte, constantemente, que ela está inerte no processo, que deve realizar atos para alcançar sua pretensão.4. Frisa-se ainda que a Fazenda nacional teve a oportunidade de arguir a existência de possíveis causas interruptivas
e suspensivas do prazo prescricional, antes da decretação da prescrição, vez que intimada pessoalmente para tanto (fls. 285/288). Portanto, não há que se falar de nulidade.5. Sobre os honorários advocatícios, firme a
orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem
decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual.6. Tanto no Código
de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É o que está previsto no art. 85, 2º, IV, do novo CPC e art. 20, 3º c do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do 3º, nas causas em que a Fazenda
Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem
causa.7. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no 8º referido, para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União Federal ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado que foi atribuído à causa (R$ 300.000,00) se mostra exagerada.8.
Apelação parcialmente provida. (TERCEIRA TURMA, Ap 2.283.863 [0041428-20.2017.4.03.9999], Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 22/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 29/08/2018 - grifei)Diante do exposto,
EXTINGO esta Execução Fiscal, nos termos do art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80, e arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC.Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da
Executada, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), forte no art. 85, 2º e 8º (a contrário senso), do CPC. Deverão incidir os índices e critérios de atualização monetária e juros compilados no Manual de Cálculos do Conselho
da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013 e eventuais sucessoras).Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0005218-16.2002.403.6112 (2002.61.12.005218-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X JOSE RANGEL DA SILVA - ME X JOSE RANGEL DA SILVA ESPOLIO(SP015269 - MARCUS ERNESTO SCORZA E SP136528 - VANESSA LEITE SILVESTRE E SP103623 - ROSIMEIRE NUNES FERREIRA E SP123758 - MICHEL BUCHALLA JUNIOR)
Fls. 209: Requer a exequente União a conversão em pagamento definitivo do depósito judicial realizado à fl. 172, proveniente de penhora no rosto dos autos da execução fiscal de nº 1203046.42.1998.403.6112, que
tramita perante a 3ª Vara Federal (fl. 196). Considerando a situação peculiar destes autos, em que, em vida, foi o devedor citado e intimado da penhora e do prazo para embargos, que decorreu in albis (fl. 55), bem assim
que foi intimado o herdeiro para ciência, vindo a se manifestar no sentido de que o inventário foi aberto, mas extinto, defiro o pedido da União. Ante, porém, deve cumprir o despacho de fl. 175, informando o valor da
dívida na data do depósito. Int.
EXECUCAO FISCAL
0009935-71.2002.403.6112 (2002.61.12.009935-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 670 - JOAO FILIMONOFF) X LOMA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA X VLADEMIR LOMA X NOELI
LOMA HENN(SP272143 - LUCAS PIRES MACIEL E SP136623 - LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL) X MARCIO EDUARDO DA SILVA LOMA
S E N T E N Ç ATrata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de LOMA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA, VLADEMIR LOMA, NOELI LOMA HENN e MÁRCIO EDUARDO DA
SILVA LOMA.Às fls. 237/245 dos autos 0006667-14.1999.403.6112, a coexecutada Noeli Loma Henn apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a
condenação em honorários.Intimada, a União reconheceu a prescrição, requerendo, porém, a exclusão dos ônus da sucumbência.Em síntese, é o relatório. DECIDO.Do compulsar dos autos 0006667-14.1999.403.6112,
verifica-se que a Exequente foi intimada em 30.01.2013, por força da decisão de fl. 236, acerca da suspensão do presente feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como da ulterior remessa dos
autos ao arquivo, mediante baixa sobrestado.Assim, não há como negar o advento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde o sobrestamento do feito, a Exequente não diligenciou o andamento do feito por prazo
superior a 5 (cinco) anos, não tendo sido observada, de igual modo, qualquer hipótese de interrupção ou suspensão do respectivo lapso.Quanto à sucumbência, tendo a Executada constituído advogado para buscar a
extinção do processo, não se exime a Exequente de seu pagamento, inclusive porque poderia ter requerido a providência de extinção antes de manifestação da parte, o que não providenciou.Entretanto, deve ser
considerado que no caso presente cabe apreciação equitativa, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, aplicando-se o 8º do art. 85 do CPC por interpretação extensivoa e a contrário senso. Neste sentido já
decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO
DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. NOVO CPC. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BAIXA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2019
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