D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORESFISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, contra decisão que, em sede de ação civil coletiva indeferiu o pedido liminar
para que fosse determinado o imediato pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 68 da Lei nº8.112/90 a todos
os substituídos constantes do processo administrativo ou que venham a ser lotados nas unidades periciadas da Alfândega do
Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas.
Requer a parte agravante, em suma, a reforma da decisão agravada uma vez que assegurado o direito coletivo de todos os
auditores lotados na Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas ou que no futuro vierem a ser lotados, ao
pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 68 da Lei nº 8.112/90, em conformidade com o art. 39, §3º da
Constituição Federal. Afirma a não aplicação da vedação ao deferimento de tutela antecipada, nos termos da previsão da Lei nº
9494/97.
Em análise preliminar restou indeferida a antecipação de tutela.
Noticiada pela parte agravante, a reconsideração da decisão recorrida pelo Juízo a quo, requerendo a extinção do presente
recurso pela perda de seu objeto.
A agravada e o Ministério Público Federal manifestaram-se pela perda do objeto do recurso.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1ºgrau, bem como à luz dos documentos trazidos pela parte
agravante, constata-se que a decisão recorrida no presente agravo de instrumento foi reconsiderada pelo juízo de
origem na data de 18/05/2018, em audiência realizada na vara de origem.
Dessa forma, sobreveio a perda do objeto do presente recurso.
Posto isto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 26 de abril de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 0024465-28.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
PARTE AUTORA: MRH VEICULOS LTDA., MRH VEICULOS LTDA., MRH VEICULOS LTDA., MRH VEICULOS LTDA., MRH VEICULOS LTDA., MRH VEICULOS LTDA.,
MRH VEICULOS LTDA.
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARTHA DELIBERADOR MICKOSZ LUKIN - SP132616-A
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PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO SOCIAL DA
INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado do(a) PARTE RÉ: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150-A
Advogado do(a) PARTE RÉ: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2019
1227/1914