DESPACHO
Antes de apreciar a petição de ID 12456365, manifeste-se a exequente quanto a não citação da coexecutada Renara Barison Ribeiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante já determinado no
despacho de ID 12297410.
Intime-se.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
THIAGO DA SILVA MOTTA
Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000052-71.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: A C MICHELON & CIA LTDA - ME, MARIA VILMA DOS SANTOS MICHELON, ANTONIO CARLOS MICHELON
Advogados do(a) EXECUTADO: MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO - SP67699, LUIZ HENRIQUE BULHER PEREIRA - SP394441
Advogados do(a) EXECUTADO: MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO - SP67699, LUIZ HENRIQUE BULHER PEREIRA - SP394441
Advogados do(a) EXECUTADO: MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO - SP67699, LUIZ HENRIQUE BULHER PEREIRA - SP394441
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Considerando o entendimento deste Juízo de que somente as hipóteses de apelação e impugnação ao cumprimento de sentença geram a obrigatoriedade de recolhimento da segunda metade das custas
processuais, nos termos previstos na Lei 9.289/96, artigo 14, II e IV, e não sendo o caso dos autos, revogo o primeiro parágrafo da decisão de ID 12257672.
Cumpra-se a determinação contida no segundo parágrafo da referida decisão, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.
THIAGO DA SILVA MOTTA
Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000052-71.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: A C MICHELON & CIA LTDA - ME, MARIA VILMA DOS SANTOS MICHELON, ANTONIO CARLOS MICHELON
Advogados do(a) EXECUTADO: MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO - SP67699, LUIZ HENRIQUE BULHER PEREIRA - SP394441
Advogados do(a) EXECUTADO: MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO - SP67699, LUIZ HENRIQUE BULHER PEREIRA - SP394441
Advogados do(a) EXECUTADO: MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO - SP67699, LUIZ HENRIQUE BULHER PEREIRA - SP394441
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Considerando o entendimento deste Juízo de que somente as hipóteses de apelação e impugnação ao cumprimento de sentença geram a obrigatoriedade de recolhimento da segunda metade das custas
processuais, nos termos previstos na Lei 9.289/96, artigo 14, II e IV, e não sendo o caso dos autos, revogo o primeiro parágrafo da decisão de ID 12257672.
Cumpra-se a determinação contida no segundo parágrafo da referida decisão, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/04/2019
641/1620