ID 14650844: Republique-se o despacho (ID 13686706), tendo em vista que, por lapso do sistema, a publicação não saiu no nome da patrona do autor.
Manifeste-se a parte autora expressamente sobre a opção pelo benefício concedido administrativamente, com a desistência da presente ação.
Intimem-se.
JUNDIAí, 26 de fevereiro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000181-10.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
EXEQUENTE: MAURICIO MURBACH DE MELLO
Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA REGINA PERBONI - SP90658
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Fazer c.c. pedido de tutela antecipada, ajuizada por MAURÍCIO MURBACH DE MELLO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liberação dos valores
constantes em saldo de FGTS.
Regularmente processado o feito, após o trânsito em julgado, iniciou-se a execução de honorários advocatícios fixados na sentença.
Por meio da manifestação sob o id. 10358476, a Caixa aduziu à realização, por um lapso, de depósito judicial em montante de R$ 8.13063, superior à quantia exequenda de R$ 7.867,32, motivo pelo qual
requereu autorização para apropriação do excedente.
Decisão determinando a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 7.867,32 em favor da parte exequente e autorizando a apropriação do saldo remanescente pela Caixa.
Recebido de retirada de alvará (id. 11694142).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
JUNDIAí, 26 de fevereiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004162-47.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
IMPETRANTE: PRIMOS MARCHIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: JURACI FRANCO JUNIOR - SP141835
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JUNDIAI
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRIMOS MARCHIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DE JUNDIAI, objetivando seja concedida a segurança para “para determinar a Impetrada que libere e efetue o pagamento dos valores devidos de R$ 9.159,35,(Nove mil, cento e cinquenta e
nove reais e trinta e cinco centavos) devidamente corrigidos na forma da Lei, pois devidamente reconhecidos e autorizados pela própria Impetrada nos autos do processo administrativo nº
13836.720428/2013-14”.
Instada a juntar procuração e comprovante de recolhimento das custas judiciais, a parte impetrante cumpriu tal determinação por meio da manifestação sob o id. 12853272.
A União requereu ingresso no feito (id. 13549751).
Parecer do MPF (id. 14618149).
É o Relatório. Decido.
A pretensão da impetrante, no caso, é de que a autoridade impetrada efetue o pagamento de valor reconhecido em decisão administrativa.
Contudo, em relação ao pagamento, é de se ter em mente a antiga Súmula do STF, de nº 269, que assim sedimentou a questão:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
E o Superior Tribunal de Justiça mantém esse entendimento:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2019
899/1438