A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de CRC CONSTRUTORA ROBERTO DE CARVALHO e outros, objetivando o
recebimento de importância decorrente de inadimplemento contratual.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas prévias satisfeitas.
Os executados foram citados e deixaram decorrer sem manifestação o prazo para apresentação de embargos.
Em seguida, a exequente noticiou que houve o pagamento total da obrigação contratual, mediante negociação. Na oportunidade, apontou que não mais inexistia interesse no
prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, a exequente informou que foi constatado o pagamento do débito objeto desta ação, em negociação efetuada na via extrajudicial.
Assim, patente a perda do interesse em prosseguir na presente execução.
Neste contexto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 925, "caput" e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a ausência de ingresso dos executados.
Custas a cargo da autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância às formalidades de praxe.
P. R. I.
Santos, 12 de fevereiro de 2019.
DÉCIO GABRIEL GIMENEZ
Juiz Federal
3ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP
Autos nº 0000381-82.2015.4.03.6104 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: PAULO TURINI RODAS
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS - SP292512-A
Sentença Tipo C
SENTENÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2019
609/1738