EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
No. ORIG.
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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS. 353/364
JOAO BATISTA GARCIA
SP200868 MARCIA BARBOSA DA CRUZ e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
00120154220094036183 6V Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000568-21.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.000568-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal CARLOS DELGADO
LUIZA RODRIGUES LUCHETTA e outros(as)
MARCOS LUCHETTA
ROBERTO LUCHETTA
LUCIA REGINA LUCHETTA DE OLIVEIRA
FERNANDO BENIAMINO LUCHETTA
SP066489 SALVADOR LOPES JUNIOR
PEDRO LUCHETTA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
93.00.00026-3 1 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. RENDA MENSAL DO
AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADA COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA
CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo
qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles
inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, sendo que "a própria renda mensal do auxílio-doença, na espécie, que
deve ser considerada como salário-de-contribuição, isso porque se estabeleceu um artifício para que não ficasse sem reajuste o cálculo da renda mensal inicial do benefício posterior", acrescidas as
parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, apurando o valor de R$127.534,55, para março/2009. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos
de liquidação no importe de R$66.758,63 (março/2009), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistência na conta apresentada pelos exequentes, no tocante à evolução da renda mensal inicial. Acolhida, pela
sentença, a memória de cálculo oferecida pela autarquia previdenciária.
4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pelos credores descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de
rigor. Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
5 - A jurisprudência dominante se consolidou no sentido de que a equivalência salarial deve ser apurada mediante a utilização do piso nacional de salários, por ser este o indexador que melhor se aproximava do conceito de
salário mínimo vigente à época de utilização do artigo 58 do ADCT como critério de reajustamento dos benefícios. Precedentes do STJ.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação dos autores desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
00043 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004027-31.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004027-9/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal CARLOS DELGADO
ALCIDES FELIPE
SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
ACÓRDÃO DE FLS. 261/268 e 277/281
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
09.00.00092-3 2 Vr SERTAOZINHO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDIVIDUAIS.
APROVEITAMENTO. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LANÇADOS NO
JULGADO EMBARGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor quanto ao erro material apontado.
3 - Nas planilhas que acompanham o julgado embargado, foram inseridos dados pertinentes ao ciclo laborativo do autor, extraídos das cópias de suas CTPS e das laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS.
4 - Compulsando-se o apenso existente (que nada mais é do que a íntegra do procedimento administrativo do benefício requerido em 26/11/2008), observam-se laudas relativas a contribuições individuais vertidas pelo autor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2018
386/1066