Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No mais, considerando que o INSS já se manifestou expressamente que não tem interesse na composição consensual através de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC,
determino as seguintes providências:
1) Requisite-se cópia do Procedimento administrativo.
2) Cite-se.
Intimem-se.
RIBEIRãO PRETO, 5 de outubro de 2018.
4ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO
AÇÃO POPULAR (66) Nº 5001919-14.2018.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO
Advogado do(a) AUTOR: JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO - SP117854
RÉU: JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEFONICA BRASIL S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL
Advogados do(a) RÉU: MARICI GIANNICO - SP149850, FLAVIO PEREIRA LIMA - SP120111, JACKELINE COUTO CANHEDO - DF33135
DESPACHO
ID 8457350 a empresa OI S/A – em recuperação judicial não foi encontrada para ser citada.
ID 10819940: o aviso de recebimento da citação da Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. não retornou, e consta na pesquisa do CNPJ n. 33.350.486/0001-29, efetuada no site da Receita Federal,
que a empresa foi incorporada.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o prosseguimento do feito quanto às duas empresas, observando-se os extratos de pesquisa de endereços da empresa OI S/A – em
recuperação judicial (IDs 11170687 e 11347635), e providenciar a retificação do polo passivo quanto à empresa Embratel.
Sem prejuízo, manifeste-se, no mesmo prazo, sobre as contestações apresentadas (ID 8850436, 8850945 e 9348093).
RIBEIRãO PRETO, 4 de outubro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006691-20.2018.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
IMPETRANTE: MARCIA HELENA ALEXANDRE
Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA - SP349257
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SÃO SIMÃO
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCIA HELENA ALEXANDRE em face do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM SÃO
SIMÃO/SP, objetivando:
“1. Seja o impetrado compelido a cumprir a determinação proveniente da decisão que deferiu o BLOQUEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO
de cujus, pelo que informa o indevidamente habilitado em nome da ex-esposa do mesmo NEUZA MARIA MARTINHO DA SILVA, N.B. 176.827.831-5;
2. Sucessivamente, considerando a dependência econômica da atual companheira de ARISTIDES, convivente em união estável com o mesmo pelos
últimos 20 (vinte) anos, seja referido benefício habilitado integralmente em favor da verdadeira beneficiária;
3. Caso não seja esse o Entendimento de Vossa Excelência, diante do periculum in mora e do fumus boni iuris, seja deferido a imediata divisão do
benefício previdenciário pensão por morte entre a ex esposa e a atual companheira do de cujus até decisão final dos processos.” (sic) (fl. 16 do id
11283940)
Relata que, embora tenha convivido maritalmente com o instituidor da pensão por mais de vinte anos, o INSS indeferiu o benefício previdenciário pleiteado. Ao
contrário, o concedeu à ex-mulher do segurado, desconhecendo a separação de fato do casal. Informa o ajuizamento de ação na Justiça Estadual para reconhecimento de união
estável, onde também discute a partilha de bens (autos nº 1001082-38.2017.8.26.0589), bem como o requerimento do benefício de pensão por morte perante o Juizado
Especial Federal local (autos nº 0009318-98.2017.403.6302).
Com a inicial, foram anexados procuração e documentos.
Inicialmente distribuídos perante a Justiça Estadual, os autos foram remetidos a este Juízo por força de decisão de declínio de competência em face da autoridade
apontada como coatora (fls. 31/33 do id 11283943).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2018
246/926