1. A autoridade impetrada, ao decretar nova prisão preventiva em 26.02.18, apenas mencionou a probabilidade de
reiteração delitiva, não apontando, porém, qualquer elemento concreto neste sentido (ID n. 2654423).
2. De fato, a falta de contemporaneidade entre o delito e o momento da nova decretação da preventiva, conjugada
com a ausência de fatos novos durante esse intervalo, permitem concluir que a prisão preventiva não se mostra
indispensável para garantia da ordem pública, ainda que a conduta imputada ao paciente seja grave.
2. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER a ordem de
habeas corpus, confirmando a liminar deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5010646-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE: PAULO MARZOLA NETO, RODRIGO VITAL
PACIENTE: ADELSO NOGUEIRA
Advogados do(a) PACIENTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554, RODRIGO VITAL - SP233482
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5010646-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE: PAULO MARZOLA NETO, RODRIGO VITAL
PACIENTE: ADELSO NOGUEIRA
Advogados do(a) PACIENTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554, RODRIGO VITAL - SP233482
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adelso Nogueira para “revogar o decreto de prisão
preventiva, proferido em desfavor do Paciente, pela falta dos requisitos legais e pela ausência de fundamentação
idônea, ou substituir a prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, determinando a imediata expedição do competente e necessário alvará de soltura” (ID n.
3084223).
Alega-se o seguinte:
a) o paciente Adelso Nogueira encontra-se exatamente na mesma situação fático-jurídica do corréu Ivan Nogueira,
a quem foi deferida liminar nos autos do Habeas Corpus nº 5009202-61.2008.4.03.0000, revogando sua prisão
preventiva, por ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2018
460/1533