Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de maio de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012581-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ISABELA CARVALHO NASCIMENTO
AGRAVADO: PRICEWATERHOUSECOOPERS SOFTWARES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO LOESER - SP120084
D E C I S ÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que, em mandado de
segurança, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS, tendo
por base de cálculo os recolhimentos efetuados pela impetrante a título de ISS.
Sustenta a agravante, em síntese, a constitucionalidade da inclusão dos valores relativos ISS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Afirma que a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS está definida em lei, que em momento algum determinou a exclusão do
valor do ISS. Assevera que o ISS compõe o valor da atividade que gera receita ao contribuinte, não havendo como se dissociá-lo dos
ingressos havidos a título de faturamento.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente agravo, reformando a decisão agravada.
Com contrarrazões (ID 1199660).
É o relatório.
Decido.
Cabível na espécie o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, vinha aplicando o entendimento firmado pela E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp
1.144.469/PR e REsp 1.330.737/SP, submetidos ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de
que o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN ou ISS) integram o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS
e da COFINS.
No entanto, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e
nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no
sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim
ementado, in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME
DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2018
719/1718