Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 09 de abril de 2018.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036113-55.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.036113-8/SP
RELATORA
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.346
ANTONIO CARLOS CANTO PORTO FILHO
LEITE FORTY LTDA e outros(as)
ACCP PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
SP162707 ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA
SP185242 GRAZIELE PEREIRA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
07.00.00119-4 A Vr MOGI MIRIM/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou
contraditório nem erro material, no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não
enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o pré-questionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do
recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 09 de abril de 2018.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021942-29.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.021942-2/SP
RELATORA
EMBARGANTE
: Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
: EDUARDO DE SOUZA PINHO e outros(as)
: ELIAS ANTUNDES DA SILVA
: IVO ALPISTE SOBRINHO
: JOSE ROBERTO PISTOZZO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2018
1167/1569