Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
0021392-90.2017.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - SENTEN?A SEM RESOLU??O DE M?RITO Nr. 2018/6301029384
AUTOR: PATRICIA GONCALVES PAIVA (SP261388 - MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA) RAI GONCALVES PAIVA DOS
SANTOS (SP261388 - MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em senten?a.
Trata-se de a??o proposta por PATRICIA GONCALVES PAIVA e RAI GONCALVES PAIVA DOS SANTOS em face do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, no qual postulam, provimento jurisdicional para obter a concess?o do benef?cio de pens?o por morte, em face
do falecimento de Jailton Jos? dos Santos, aos 10.09.2014.
Narra em sua exordial que requereu a concess?o do beneficio NB 21/174.479.240-0 na esfera administrativa em 11.11.2015, o qual foi
indeferido por falta da comprova??o de sua qualidade de dependente.
Citado, o INSS apresentou contesta??o, pugnando preliminarmente pela incompet?ncia desde Juizado em raz?o do valor de al?ada, como
prejudicial de m?rito aduz a ocorr?ncia da prescri??o quinquenal e a decad?ncia do direito. No m?rito, requer a improced?ncia do pedido.
Vieram os autos conclusos.
? o breve relat?rio. DECIDO.
Conforme pac?fico na doutrina processualista civil brasileira (nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, C?digo de Processo
Civil Comentado e Legisla??o Processual Civil Extravagante em Vigor, 4? ed., Ed. Revista dos Tribunais, S?o Paulo, 1999, p?g. 728), s?o
pressupostos processuais de exist?ncia da rela??o jur?dica processual a jurisdi??o, a cita??o, a capacidade postulat?ria (quanto ao autor) e a
peti??o inicial. Por sua vez, s?o pressupostos de validade da rela??o processual a peti??o inicial apta, a cita??o v?lida, a capacidade processual,
a compet?ncia do juiz (vale dizer, inexist?ncia de compet?ncia absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexist?ncia de impedimento). Quanto aos
pressupostos processuais negativos, tem-se a litispend?ncia, a peremp??o e a coisa julgada.
Consoante previsto no artigo 485, ? 3?, do C?digo de Processo Civil, o juiz conhecer? de of?cio, em qualquer tempo e grau de jurisdi??o,
enquanto n?o proferida a senten?a de m?rito, dos pressupostos processuais e das condi??es da a??o.
Por sua vez, cumpre ressaltar que no tocante ? compet?ncia do Juizado Especial Federal C?vel esta se restringe ?s causas em que o valor n?o
excede sessenta sal?rios m?nimos, conforme disp?e o caput do artigo 3?, da Lei n.? 10.259/2001, vejamos:
?Art. 3? Compete ao Juizado Especial Federal C?vel processar, conciliar e julgar causas de compet?ncia da Justi?a Federal at? o valor de
sessenta sal?rios m?nimos, bem como executar as suas senten?as.
(...)
? 2o Quando a pretens?o versar sobre obriga??es vincendas, para fins de compet?ncia do Juizado Especial, a soma de doze parcelas n?o poder?
exceder o valor referido no art. 3o, caput.?
Outrossim, conforme jurisprud?ncia pac?fica dos Tribunais Superiores, temos que o conceito de valor da causa para fins de compet?ncia do
Juizado Especial Federal, havendo presta??o vencidas, ? estabelecida pelo artigo 292, ?1? do Novo C?digo de Processo Civil, conforme
jurisprud?ncia do STJ e enunciado do FONAJEF abaixo transcritos.
?Art. 292, ?1? do NCPC - Quando se pedirem presta??es vencidas e vincendas, considerar-se-? o valor de umas e outras.
?2? O valor das presta??es vincendas ser? igual a uma presta??o anual, se a obriga??o for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1
(um) ano e, se por tempo inferior, ser? igual ? soma das presta??es.?
?PREVIDENCI?RIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA. PEDIDO DE CONDENA??O AO PAGAMENTO DE PRESTA??
ES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICA??O DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3?, ? 2?, DA LEI N.? 10.259/2001 PARA A FIXA??O
DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SAL?RIOS-M?NIMOS. INCOMPET?NCIA DO
JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMIC?LIO DA PARTE AUTORA N?O ? SEDE DE VARA DA JUSTI?A FEDERAL. OP??O DE
FORO. ART. 109, ? 3?, DA CONSTITUI??O FEDERAL. COMPET?NCIA RELATIVA. S?MULA N.? 33/STJ. DECIS?O MANTIDA
PELOS SEUS PR?PRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixa??o do conte?do econ?mico da demanda e,
consequentemente, a determina??o da compet?ncia do juizado especial federal, nas a??es em que h? pedido englobando presta??es vencidas e
tamb?m vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do C?digo de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3?, ?
2?, da Lei n.? 10.259/2001. 2. O cr?dito apurado a favor do Autor ? superior a 60 (sessenta) sal?rios m?nimos, evidenciando-se, portanto, a
incompet?ncia do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. 3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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