DE ESTATURA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 454/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento,
dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
(...)
(STF, ARE 914359 AgR-segundo/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Julgamento: 01/12/2015, Fonte: DJe-254 16/12/2015)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 24 de novembro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00008 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026336-22.2008.4.03.6182/SP
2008.61.82.026336-9/SP
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
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HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
SP140284B MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
SP060723 NATANAEL MARTINS
BANCO BEG S/A
BEG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00263362220084036182 4F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão
proferido por órgão fracionário deste Eg. Tribunal Regional Federal em que se busca a concessão do benefício previsto no artigo 20, da
MP nº 66/2002 sob alegação de pagamento do débito.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 1.022, inciso II, do CPC, 20, da MP nº 66/2002, 156, inciso I, do CTN, 151, inciso III combinado
com 803, do CPC.
Decido.
Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne
da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das
partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (535 CPC/73). Nesse sentido é o entendimento do Eg. STJ,
conforme se verifica no AgRg no AREsp 827.124/SP, in DJe 19/04/2016.
No mérito, esta Colenda Corte Regional Federal afastou a aplicação do benefício do artigo 20, da MP nº 66/2002 com fundamento na
falta de preenchimento dos requisitos legais, conforme se nota da ementa do acórdão à fl. 811:
3. A planilha, acostada à inicial pela própria embargante, analisada em conjunto com as guias de recolhimento (DARF),
comprova que não houve recolhimento em parcela única do IRPJ e CSL, relativo ao período de dezembro/2000 a maio/2001,
restando diferença, que atesta o descumprimento da condição exigida pelo artigo 20 da MP 66/2002 para extinção do crédito
tributário com redução de multa de mora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2017
39/2904