Fls. 286 : Com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006, defiro a
indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do sistema informatizado BacenJud, protegidas as verbas descritas no art.
833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução (R$ 65.916,18 em 07/2017, fl. 288). Caso tenham sido indisponibilizados valores em
mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º,
CPC). Efetivada a indisponibilidade, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, caso não tenha(m) procurador constituído nos autos, para que se
manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, caso em que, o valores serão transferidos, por meio do BacenJud, para o PAB da Justiça Federal deste Fórum, agência 0265 da CEF, a fim de
serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC). Oportunamente, solicite a Secretaria informações junto à CEF, via
correio eletrônico, acerca do número da conta e respectivo saldo, gerados pela transferência supracitada. Em havendo valores indisponibilizados, decreto o
segredo de justiça (sigilo de documentos), anotando-se no sistema processual e na capa dos autos.Caso seja constatado que os valores, além de
insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato
desbloqueio. Caso reste negativa a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, defiro RENAJUD.Com fundamento no Termo de Adesão
do E. TRF - 3ª Região - ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, proceda-se à
pesquisa por meio do sistema informatizado RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome do(s)
executado(s).Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional.Efetivada a restrição
supramencionada, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação ao(s) executado(s).Com o retorno do mandado devidamente cumprido,
proceda-se a Secretaria ao registro de Penhora do(s) veículo(s) penhorado(s) no sistema RENAJUD. Restando também negativa a tentativa de restrição de
veículos por meio do sistema RENAJUD, defiro consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das
últimas declarações de bens e rendimentos do executado. Juntada as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se na capa dos autos, bem
como no sitema processual. Com a publicação deste despacho, fica a CEF intimada a manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos (sobrestados). Int.
0017720-37.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP166349 - GIZA HELENA
COELHO) X NOOVA PROMO COM/ DE BRINDES PROMOCIONAIS LTDA EPP X LEO VESCOVI FILHO
Fl. 101: Defiro a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD.Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF - 3ª Região -ao Acordo de
Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, proceda-se à pesquisa por meio do sistema
informatizado RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome do(s) executado(s). Solicite-se, no
mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional. Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se
mandado de Penhora, Avaliação e Intimação ao(s) executado(s). Com o retorno do mandado devidamente cumprido, proceda-se a Secretaria ao registro
de Penhora do(s) veículo(s) penhorado(s) no sistema RENAJUD.Restando negativa a tentativa de restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD,
defiro consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas declarações de bens e rendimentos do
executado. Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se na capa dos autos, bem como no sitema processual. Com a
publicação deste despacho, fica a CEF intimada a manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo
supra sem manifestação, arquivem-se os autos (sobrestados). Int.
0000531-12.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP235460 - RENATO VIDAL DE
LIMA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JOSIMAR APARECIDO PEREIRA
Fl. 119 : Defiro a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD.Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF - 3ª Região -ao Acordo de
Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, proceda-se à pesquisa por meio do sistema
informatizado RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome do(s) executado(s). Solicite-se, no
mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional. Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se
mandado de Penhora, Avaliação e Intimação ao(s) executado(s). Com o retorno do mandado devidamente cumprido, proceda-se a Secretaria ao registro
de Penhora do(s) veículo(s) penhorado(s) no sistema RENAJUD.Restando negativa a tentativa de restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD,
defiro consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas declarações de bens e rendimentos do
executado. Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se na capa dos autos, bem como no sitema processual. Com a
publicação deste despacho, fica a CEF intimada a manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo
supra sem manifestação, arquivem-se os autos (sobrestados). Int.
0006271-48.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E SP178962 - MILENA
PIRAGINE E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X JEFFERSON TIAGO NASCIMENTO SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2017
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