Com a publicação/ciência desta informação, é a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. (intimação autorizada pela
Portaria 01/2017 - 11ª VCF).
0023684-06.2016.403.6100 - JOSE ELIAS RODRIGUES(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP288032 - NATALIA GOMES DE ALMEIDA GONCALVES)
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, É INTIMADA a parte apelante a apresentar o original das custas referente ao recurso de apelação.
0023883-28.2016.403.6100 - PET SHOP NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME X GUILHERME ISIDORO SOARES DA ROSA - ME
X ANIMACAO PET SHOP E COMERCIO DE RACAO LTDA - ME X L. E. MEIRELLES CUNHA - ME X EMERSON BENEDITO CARDOSO
DE SIQUERA - ME X DAIANE GUEDES ARAUJO - ME(SP215702 - ANDRE GIL GARCIA HIEBRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG
MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP - CRMV/SP(SP365889 - ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO E SP233878 - FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS)
Com a publicação/ciência desta informação, a APELANTE (parte impetrante) é intimada para retirar os autos em carga e promover a virtualização dos atos
processuais, mediante digitalização e inserção desses atos no sistema PJe, Devem ser observadas as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da
Resolução PRES n. 142/2017, da Presidência do TRF3 (intimação por autorização da Portaria 12/2017 - 11ª VFC). Prazo: 10 (dez) dias.
0024292-04.2016.403.6100 - SECURITY SEGURANCA LTDA(SP309079A - MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA E SP235459 - ROBERTA
DE LIMA ROMANO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SAO PAULO
Sentença(tipo C)O objeto da presente ação é restituição de indébito tributário.Narrou a parte autora que apurou uma diferença a maior de alíquota de
1,65% sob o recolhimento do PIS e COFINS [...] que, perfazem o montante de R$ 7.347,83 (fls. 02-03). Apesar de ter realizado o pedido de restituição
administrativamente, a Receita Federal ainda não apreciou o pedido.Requereu a procedência do pedido da ação para condenar o Fisco na devolução da
importância de R$ 7.347,83 [...] (fl. 05).Documentos anexados à petição inicial de fls. 06-14.A ré ofereceu contestação, na qual arguiu as preliminares de
inépcia da inicial, de ausência de documento essencial à propositura da demanda, e falta de interesse processual.No mérito, afirmou que a autora não
comprovou seu direito, nem administrativa nem judicialmente.Pediu pela improcedência (fl. 26). O autor apresentou réplica com argumentos contrários
àqueles defendidos na contestação (fls. 37-41).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Procedo ao julgamento.Da preliminar de inépciaA
petição inicial carece de causa de pedir. A autora não informou quanto recolheu, quanto deveria recolher, nem o porquê de os recolhimentos terem sido
indevidos. Ademais, não comprova qualquer recolhimento, razão pela qual impõe-se a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil.Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de
Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se
em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço.Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.
Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o
lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários
advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da
conta.DecisãoDiante do exposto, JULGO EXINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil,Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.São Paulo, 26 de julho de 2017.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
0024733-82.2016.403.6100 - VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. X VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.
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(SP279595 - LEANDRO LOPES GENARO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Com a publicação/ciência desta informação, é(são) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. (intimação
autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VCF).
0025148-65.2016.403.6100 - SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA(SP123643 - VERIDIANA MARIA BRANDAO COELHO) X
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP(Proc.
2349 - CLAUDIA BORGES GAMBACORTA)
Com a publicação/ciência desta informação, a APELANTE(parte impetrante) é intimada para retirar os autos em carga e promover a virtualização dos atos
processuais, mediante digitalização e inserção desses atos no sistema PJe, Devem ser observadas as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da
Resolução PRES n. 142/2017, da Presidência do TRF3 (intimação por autorização da Portaria 12/2017 - 11ª VFC). Prazo: 10 (dez) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/11/2017
155/570