3. A palavra alienação vem do latim alienare e significa transmitir a outrem bem ou direito. Não há na legislação de regência
qualquer necessidade de manifestação de vontade para que haja alienação do direito, basta a transferência da titularidade para
que se caracterize a alienação, o que, na hipótese, ocorreu pelo menos duas vezes com a sucessão causa mortis primeiro do avô e
depois da avó da recorrente. Portanto, o argumento segundo o qual a sucessão universal causa mortis não configura alienação
não prospera.
4. O fato de o então titular das ações, avô da recorrente, não ter usufruído do direito adquirido à isenção de Imposto de Renda
prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o
benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos. Além disso, à época em que a impetrante se tornou
titular das ações não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já
revogada pela Lei nº 7.713/1988.
5. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição
do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das
ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que
impede o reconhecimento da pretensão da impetrante, ora recorrente. Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídicotributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo Código Tributário Nacional, norma
especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial
em detrimento da norma geral.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1632483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe
14/11/2016).
A Súmula nº 544, do Supremo Tribunal Federal: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser
livremente suprimidas".
No caso concreto, o embargante adquiriu ações da empresa "Joisa S/A Comércio e Administração" mediante formal de partilha,
transitado em julgado em 26 de fevereiro de 1982 (fls. 131).
A alienação das ações da empresa "Joisa S/A Comércio e Administração", pelo embargante, ocorreu em 14 de agosto de 1997 (fls.
84/86).
Na vigência da Lei Federal nº. 7.713/1988, em 1º de janeiro de 1989, o embargante havia cumprido o prazo mínimo para o gozo da
isenção.
De outro lado, a empresa "Wasimco Comércio e Exportação Ltda.", sucedida pela "Wasimco S/A", em 10 de março de 1989 (fls. 453),
foi constituída em 24 de agosto de 1984 (fls. 435).
A alienação das ações da "Wasimco S/A" ocorrereu em 14 de agosto de 1997 (fls. 84/86).
Na vigência da Lei Federal nº. 7.713/1988, em 1º de janeiro de 1989, o embargante não havia cumprido o prazo mínimo para o gozo da
isenção, com relação à empresa "Wasimco S/A".
Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensarão proporcionalmente, nos termos do artigo 21, do Código de
Processo Civil de 1973.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do embargante e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.
São Paulo, 23 de outubro de 2017.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal
00031 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009083-73.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.009083-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
: Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
CAV SUL CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA
:
LAR LTDA
: SP195351 JAMIL ABID JUNIOR
: SP109098A HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
:
PFEIFFER
: OS MESMOS
: JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
1266/2708