DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-32.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.000660-8/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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CIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV e outro(a)
EMPRESA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ECAP
SP088601 ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Alega, em síntese, violação aos artigos 591 do Código Civil, 9º da Lei nº 9.249/95, 4º, 99, 109 e 110, todos do Código Tributário Nacional,
2º e 3º da Lei nº 9.718/98, 1º, §3º, da Lei nº 10.637/02 e 1º, §3º, da Lei nº 10.833/03.
Os autos foram sobrestados em razão dos Recursos Especiais nº 1.200.492 e 1.104.184.
Decido.
A controvérsia acerca da incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio, à luz das
Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005, foi resolvida pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.200.492/RS, restando o entendimento no sentido de que não
são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital
próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E
COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP.
1. A jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e
COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei n.
9.718/98. Precedentes da Primeira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 983066 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
01.03.2011;
AgRg no Ag 1209804 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.12.2010; REsp 1018013 / SC, Rel. Min. José Delgado,
julgado em 08.04.2008; REsp 952566 / SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 921269 / RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, julgado em 22.05.2007. Precedentes da Segunda Turma: REsp 1212976 / RS, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 9.11.2010; AgRg no Ag 1330134 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.10.2010; REsp
956615 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13.10.2009; AgRg no REsp 964411 / SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
22.09.2009.
2. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o
valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003".
3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1200492/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/02/2016)
Dessa forma, a pretensão destoa da orientação firmada no julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe a denegação do
seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2017
25/1641