AUTOR: VALMIR CERQUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RÉU:
DESPACHO
1. Id 1583185 e 1586262: O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à
parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito.
2. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico, ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante - deve ser
indeferido nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
3. Assim, concedo à parte autora o prazo de 5(cinco) dias para que esclareça a pertinência pra o caso das provas requeridas, indicando a essencialidade de
cada uma delas ao deslinde do feito. O silêncio será interpretado como renúncia.
4. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentenciamento.
CAMPINAS, 21 de agosto de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000652-32.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: VALMIR CERQUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RÉU:
DESPACHO
1. Id 1583185 e 1586262: O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à
parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito.
2. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico, ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante - deve ser
indeferido nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
3. Assim, concedo à parte autora o prazo de 5(cinco) dias para que esclareça a pertinência pra o caso das provas requeridas, indicando a essencialidade de
cada uma delas ao deslinde do feito. O silêncio será interpretado como renúncia.
4. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentenciamento.
CAMPINAS, 21 de agosto de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000652-32.2017.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: VALMIR CERQUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RÉU:
DESPACHO
1. Id 1583185 e 1586262: O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à
parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito.
2. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico, ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante - deve ser
indeferido nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
3. Assim, concedo à parte autora o prazo de 5(cinco) dias para que esclareça a pertinência pra o caso das provas requeridas, indicando a essencialidade de
cada uma delas ao deslinde do feito. O silêncio será interpretado como renúncia.
4. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentenciamento.
CAMPINAS, 21 de agosto de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2017
50/756