Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 25 de abril de 2017.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013404-10.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.013404-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
YASUDA MARITIMA SAUDE SEGUROS S/A e outros(as)
YASUDA MARITIMA SEGUROS S/A
YASUDA SEGUROS S/A
SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
SP110862 RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA
Caixa Economica Federal - CEF
SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO e outro(a)
00134041020154036100 22 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição;
ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a
seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material".
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre
fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento.
4. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 25 de abril de 2017.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021436-19.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.021436-2/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
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:
:
:
:
Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
SP163107 VERIDIANA GARCIA FERNANDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2017
770/1772