Chamo o feito à ordem.Reconsidero o despacho de fls. 140.Fls. 136/137: Anoto o requerimento de destacamento formulado pelo patrono da parte autora quanto aos honorários contratuais, nos termos do disposto no
artigo 22, 4º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e do artigo 19 da Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal. Indefiro o pedido ante a irregularidade do instrumento quanto à
forma, por não estar subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há prova inequívoca de que os honorários advocatícios não tenham sido total ou parcialmente adimplidos. Determino sejam os autos colocados na ordem
de expedição que estava anteriormente a esta decisão. Expeça-se ofício requisitório nos termos da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da Justiça Federal. Após a confecção da minuta do ofício,
intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao art. 11 da Resolução suprarreferida.Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do referido ofício ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. Com o depósito, cientifique-se o autor (art. 42 da
Resolução supramencionada).Nos termos do parágrafo primeiro do art. 41 da mesma Resolução, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas
aplicáveis aos depósitos bancários, com as ressalvas previstas no parágrafo segundo.Decorridos 30 (trinta) dias da publicação da disponibilização dos valores, em nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo.
0001673-47.2011.403.6103 - OSVALDO SILVERIO DOS SANTOS(SP179632 - MARCELO DE MORAIS BERNARDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X OSVALDO SILVERIO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Chamo o feito à ordem: Fls. 91/92: Anoto o requerimento de destacamento formulado pelo patrono da parte autora quanto aos honorários contratuais, nos termos do disposto no artigo 22, 4º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil) e do artigo 19 da Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal. Indefiro, todavia, o pedido ante a irregularidade do instrumento quanto à forma, por não estar subscrito por
duas testemunhas. Ademais, não há prova inequívoca de que os honorários advocatícios não tenham sido total ou parcialmente adimplidos. Expeça-se ofício requisitório nos termos da Resolução nº 405/2016, de
09/06/2016, do E. Conselho da Justiça Federal. Após a confecção da minuta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 11 da Resolução supra referida.Na
ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do referido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, www.trf3.jus.br, na aba Requisições de pagamento. Com o depósito, cientifique-se o autor (art. 42 da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da Justiça Federal). Nos termos do
parágrafo primeiro do art. 41 da Resolução supra mencionada, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários,
com as ressalvas previstas no parágrafo segundo.Decorridos 30 (trinta) dias da publicação da disponibilização dos valores, em nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo.
0009655-15.2011.403.6103 - FRANCISCO CHAVES X DULCINEIA SALOMON DA SILVA(SP284244 - MARIA NEUSA ROSA SENE E SP284245 - MARIA RITA ROSA DAHER) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1631 - CELIO NOSOR MIZUMOTO) X FRANCISCO CHAVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Informação de Secretaria, nos termos do despacho de fl. 144: (...) 2. Deverá a parte autora parte autora regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.3. Cumprido o acima determinado,
expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) nos termos da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da Justiça Federal.4. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação,
no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 11 da Resolução suprarreferida.5. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A
disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento.6. Com o depósito, cientifique-se a parte autora (art. 42 da Resolução
supramencionada). Nos termos do parágrafo primeiro do art. 41 da mesma Resolução, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis
aos depósitos bancários, com as ressalvas previstas no parágrafo segundo.7. Sem manifestação, decorridos 15 (quinze) dias da intimação da disponibilização dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004401-27.2012.403.6103 - TSUYA UMETSU ONARI(SP224631 - JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR E SP249016 - CRISTIANE REJANI DE PINHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X TSUYA UMETSU ONARI
Dê-se vista ao executado da petição de fl. 165, bem como intime-o para que cumpra do quanto determinado no despacho à fl. 158.Após, dê-se vista à exequente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0406737-61.1997.403.6103 (97.0406737-2) - ALBERTO AZEVEDO FILHO X GERMANA CANDIDA ZSCHOMMLER GIORDANI X MARIA CELESTE BONATO GARCEZ DE CASTRO X MARIA
VIEIRA GONCALVES X MEIRE CARLOS OLIVEIRA SILVA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 640 - LEILA
APARECIDA CORREA) X ALBERTO AZEVEDO FILHO X UNIAO FEDERAL
Trata-se de demanda pelo procedimento ordinário, na qual os autores Alberto Azevedo Filho, Germana Cândida Zschommler Giordani, Maria Celeste Bonato Garcez de Castro, Maria Vieira Gonçalves e Meire Carlos
Oliveira Silva requerem a condenação da parte ré a incorporar nos seus vencimentos o aumento de 28,86% a partir de 1993.Inicialmente, os autores constituíram seus procuradores os advogados Almir Goulart da Silveira
(OAB/SP 112.026) e Donato Antônio de Farias (OAB/SP 112.030) (fls. 15, 20, 24, 27 e 31).Sentença às fls. 120/123 e 129. Trânsito em julgado em 11/04/2005 (fl. 135-verso).Os autores constituíram novos
procuradores: Orlando Faracco Neto (OAB/SP 174.922), Cássio Aurélio Lavorato (OAB/SP 249.938) e Luciane de Castro Moreira (OAB/SP 150.011) (fls. 158, 199, 200, 201 e 202).Foi apresentada a conta de
liquidação, em relação aos autores Alberto Azevedo Filho, Maria Celeste Bonato Garcez de Castro e Meire Carlos Oliveira Silva (fls. 167/176) e a União manifestou concordância (fls. 224/225).Foi informado que as
autoras Germana Cândida Zschommler Giordani e Maria Vieira Gonçalves, receberam os valores correspondentes ao reajuste por meio de transação firmada com o INSS (fls. 232/233).O advogado Almir Goulart da
Silveira, que atuou na fase cognitiva, apresentou o cálculo referente aos honorários sucumbenciais (fl. 250). A União concordou com o valor apresentado (fl. 257). Ante o exposto, decido.1. Retifique-se a classe processual
para 12078.2. Verifico da consulta que junto a seguir, que Alberto Azevedo Filho encontra-se com a situação cadastral do CPF cancelada em razão de falecimento. Providencie a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a
juntada de certidão atualizada autos do inventário, devendo constar do polo ativo o espólio, representado pela inventariante; a certidão de óbito e a certidão de casamento atualizada.Caso o inventário já estiver terminado,
regularize a parte autora a sua representação processual, haja vista o disposto nos artigos 18 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio dos documentos hábeis (se o espólio ainda estiver aberto, como
representante deste e caso findo com a partilha de bens com os sucessores), como carta de concessão de pensão por morte, certidão de dependentes atualizadas (fornecida pelo INSS), certidão de casamento, certidão de
óbito e cópia legível do RG e CPF dos herdeiros.3. Informem as autoras Maria Celeste Bonato Garcez de Castro e Meire Carlos Oliveira Silva se se encontram ativas ou inativas no serviço público, a fim de possibilitar a
confecção das minutas de RPV. Na mesma oportunidade, deverão informar os valores referentes ao PSS. Prazo de 15 (quinze) dias.Com a informação, determino sejam os autos colocados na ordem de expedição que
estava anteriormente a esta decisão.Expeçam-se ofícios requisitórios nos termos da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da Justiça Federal para estas autoras. Após a confecção das minutas dos ofícios,
intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao art. 11 da Resolução suprarreferida.Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão dos referidos ofícios ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico Tribunal Regional Federal da 3ª Região, www.trf3.jus.br, na aba Requisições de pagamento.Com o
depósito, cientifique-se a parte autora (art. 42 da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da Justiça Federal).Nos termos do parágrafo primeiro do art. 41 da Resolução supramencionada, os saques
correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com as ressalvas previstas no parágrafo segundo.4. Decorridos 15 (quinze)
dias da publicação da disponibilização dos valores referentes ao item 3, em nada sendo requerido e, decorrido o prazo do item 2, silente, remeta-se o feito ao arquivo.5. Cumprida a determinação do item 2, abra-se
conclusão.
0008000-81.2006.403.6103 (2006.61.03.008000-1) - ARISTIDES GONCALVES DE ASSIS(SP188383 - PEDRO MAGNO CORREA E SP080283 - NILTON SIMOES FERREIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 690 - MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS) X ARISTIDES GONCALVES DE ASSIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Retifique-se a classe processual para 12078.Intime-se a parte autora para retirar em Secretaria o documento de fl. 213, mediante substituição por cópia (Provimento CORE 64, artigo 177), no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se a solicitação de pagamento em favor do defensor da parte autora, conforme determinado na parte final da sentença (fls. 156/158). Após, determino a remessa dos autos ao arquivo.
0000648-04.2008.403.6103 (2008.61.03.000648-0) - CARLOS BRAZ CARVALHO(SP265836A - MARCEL ANDRE GONZATTO) X UNIAO FEDERAL X CARLOS BRAZ CARVALHO X UNIAO
FEDERAL
Retifique-se a classe processual para 12078.Reconsidero o despacho de fl. 107 para indeferir o pedido de reserva de honorários contratuais ante a irregularidade do instrumento quanto à forma pois, apesar de constar duas
testemunhas, o documento não está firmado (fls. 102/103). Ademais, não há prova inequívoca de que os honorários advocatícios não tenham sido total ou parcialmente adimplidos. Expeça-se ofício requisitório nos termos
da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da Justiça Federal. Após a confecção da minuta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 11 da
Resolução supra referida.Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do referido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio
eletrônico Tribunal Regional Federal da 3ª Região, www.trf3.jus.br, na aba Requisições de pagamento. Com o depósito, cientifique-se o autor (art. 42 da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da Justiça
Federal). Nos termos do parágrafo primeiro do art. 41 da Resolução supra mencionada, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis
aos depósitos bancários, com as ressalvas previstas no parágrafo segundo.Decorridos 15 (quinze) dias da publicação da disponibilização dos valores, em nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo.
0005923-31.2008.403.6103 (2008.61.03.005923-9) - EDSON RICARDO SILVA(SP161615 - MARISA DA CONCEICÃO ARAUJO E SP136655E - ELISABETE APARECIDA GONCALVES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) X EDSON RICARDO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerime nto administrativo formulado em 27/07/2008. O pedido foi
julgado parcialmente procedente (fls. 226/229) para conceder o auxílio-doença até 22/03/2012. Em fase recursal, a apelação da parte autora foi parcialmente provida para determinar à Autarquia a realização de perícia
médica para verificação da continuidade ou cessação da incapacidade (fls. 317/319). Trânsito em julgado em 21/03/2016 (fl. 321).Resta prejudicada a análise do pedido de fl. 324 neste momento processual, uma vez que a
situação posta no momento do requerimento administrativo já foi analisada em Juízo nestes autos, restando resguardada pela coisa julgada.Cabe à parte autora socorrer-se da via administrativa caso haja cessação do
benefício, posto que enquanto não houver resistência da Autarquia, não justifica intervenção do Judiciário. 2. Retifique-se a classe processual (12078). Para fins de início de execução, determino:2.1. Vista ao executado para
a elaboração do cálculo de liquidação referente aos valores em atraso, incluindo os honorários sucumbenciais. Prazo de 30 (trinta) dias.2.2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora. Prazo de 15 dias.2.2.1. Se
houver discordância com o valor apresentado, a parte autora deverá oferecer sua conta de liquidação (artigo 534 do CPC), a fim de intimar a executada (art. 535 do mesmo diploma processual). Neste caso, deverá ser
apresentada planilha na qual constarão as divergências (índices utilizados, correções aplicadas, datas, etc).2.2.2. Caso haja CONCORDÂNCIA EXPRESSA, se necessário, intime-se o executado (art. 535 do CPC).2.2.3.
Escoado o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.2.3. Sem impugnação do executado, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) nos termos da Resolução nº 405/2016, de 09/06/2016, do E. Conselho da
Justiça Federal.2.4. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 11 da Resolução suprarreferida.2.5. Na ausência de
questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na
aba Requisições de Pagamento.2.6. Com o depósito, cientifique-se a parte autora (art. 42 da Resolução supramencionada). Nos termos do parágrafo primeiro do art. 41 da mesma Resolução, os saques correspondentes a
precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com as ressalvas previstas no parágrafo segundo.2.7. Sem manifestação, decorridos 15
(quinze) dias da intimação da disponibilização dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
0004209-02.2009.403.6103 (2009.61.03.004209-8) - SALVADOR FRANCISCO DA CRUZ X MARISA EULALIA DA CRUZ(SP127441 - RAQUEL RUAS DE MATOS SIQUEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) X SALVADOR FRANCISCO DA CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2017
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