AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. VALOR DA
CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA.
(...)
5. No caso, como se trata de pedido que engloba prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser calculado conforme o disposto no art. 260 do CPC. No que diz
respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor
econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais.
Destarte, a cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais.
6. Tão somente para fixação da competência jurisdicional e, sobretudo, para evitar que a elevação excessiva do valor da causa sirva de mecanismo para afastar a
competência dos Juizados Especiais, faz-se razoável tomar como referência o montante de suposta condenação em danos materiais para ter parâmetro
delimitador do eventual dano moral. (grifei)
7. "In casu", verifica-se que a soma das prestações vencidas e doze vincendas perfaz um valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se valor do
salário mínimo vigente na data da propositura da ação,
8. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0024774-84.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/01/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/02/2015)
de ofício o valor da causa para R$ 38.720,00 (trinta e oito mil, setecentos e vinte reais), nela incluído o valor de R$ 19.360,00, relativo aos danos materiais, bem como os danos
morais estimados por este Juízo no mesmo valor, em homenagem ao princípio da proporcionalidade com o valor do dano material, esposado, ainda, em jurisprudência do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região acima referida.
Em consequência, considerando que referido valor não supera a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos exigidos para se configurar a
competência desta Justiça Federal, declino da competência para o Juizado Especial Federal de Campinas, competente, para processar e julgar o presente feito.
Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, e, ainda, se encontrar a presente demanda ajustada aos termos do artigo 3º, “caput” da
Lei 10.259/01, determino a remessa dos autos, de imediato, ao Juizado Especial Federal de Campinas-SP.
À Secretaria para baixa.
Intime-se.
Campinas, 16 de março de 2017.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000798-73.2017.4.03.6105
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
EXECUTADO: MARISA INAMINE MIACHIR - EPP, MARISA INAMINE MIACHIR
Advogado do(a) EXECUTADO:
Advogado do(a) EXECUTADO:
DESPACHO
Preliminarmente, intime-se a CEF para que observe o correto cadastramento do assunto da ação.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções.
Após, cite-se.
No caso de pagamento, ou de não interposição de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total do débito atualizado, que serão
reduzidos pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de 03 (três) dias (art. 827 e seguintes do CPC).
Intime-se.
CAMPINAS, 16 de março de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000079-91.2017.4.03.6105
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2017
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