Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária com pedido de restabelecimento de benefício de auxílio doença c.c conversão de benefício de autxílio
doença para aposentadoria por invalidez c.c cobrança e pedido de antecipação de tutela.Pretende a Autora nos presentes autos o
restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário concedido (fls. 39) e a condenação da parte ré no pagamento dos atrasados
desde a cessação 25/01/2008.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.É incompetente esta Justiça Federal para processar e julgar o
presente feito.Com efeito, a ação não deveria ser proposta, como originalmente o foi, perante esta Justiça Federal, porquanto, compulsando
os autos e verificando o pedido inicial, tem-se que a ação objetiva o restabelecimento do benefício e o pagamento de valores atrasados
devidos à Autora, decorrentes da concessão de auxílio doença acidentário conforme comprova o CAT (fls. 31) e a relação de créditos (fls.
15).A propósito do tema, assim determina a Constituição Federal/88, em seu art. 109, inc. I:Art. 109. Aos juízes federais compete processar
e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei)
(...)No que toca à competência para processar e julgar as ações acidentárias, como a presente, já se manifestou o E. Superior Tribunal de
Justiça, impondo à Justiça Estadual a competência para processar os litígios decorrentes de acidente de trabalho, conforme pode ser a seguir
conferido:STJ. Súmula nº 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.Ante o exposto e
constatada a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar o feito, posto que competente para tanto a Justiça
Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e da Jurisprudência colacionada, declino da competência e determino a remessa dos autos a
uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Campinas-SP, competente para processar e julgar o feito. Providencie a Secretaria a
devida baixa.Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001693-66.2010.403.6105 (2010.61.05.001693-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223613 - JEFFERSON DOUGLAS
SOARES E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO E SP124143 - WILSON
FERNANDES MENDES) X CHARLES ALVES DA SILVA ME X CHARLES ALVES DA SILVA
Vistos etc.Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de f. 139, e julgo EXTINTO o
feito, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, c/c os artigos 775 e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.Custas
ex lege.Outrossim, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção da procuração, a serem substituídos por
cópias, na forma do Provimento/COGE nº 64/2005, a serem entregues ao patrono da Exequente, mediante certidão e recibo nos
autos.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0002690-49.2010.403.6105 (2010.61.05.002690-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP201443 - MARCIA REGINA
NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI E SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X
MARLENE LINO MIRONE(SP135718 - PEDRO GONCALVES FILHO E SP213611 - ANDRESSA RENATA PERTILE BRANCO)
Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do NCPCCertifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do NCPC, que por meio da publicação
desta certidão, fica a CEF intimada para retirar os documentos originais de fl. 09/15 desentranhados dos autos, conforme determinado na r.
sentença de fl. 198. Nada mais.
0005686-20.2010.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP223047 - ANDRE
EDUARDO SAMPAIO) X PETRONILA DEL CARMEN LAGOS VILLA LOBOS
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pleiteia o recebimento de crédito, decorrente de contrato firmado entre as partes.Pela
petição de fl. 172 a exequente requereu a extinção do feito, por não ter interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista sua análise
sob a ótica da relação custo benefício, bem como esclarecendo que prosseguirá com a cobrança administrativa dos valores devidos.Pelo
exposto, acolho o pedido de fl. 172 e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
, c.c. o artigo 775, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios.Defiro o pedido de desentranhamento
dos documentos originais que instruem a inicial, mediante substituição por cópia simples.Defiro o pedido de levantamento do valor
depositado à fl. . 174 em favor da Caixa Econômica Federal conforme requerido à fl. 171.Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
0007178-13.2011.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP124143 - WILSON FERNANDES MENDES) X GLAUCE
SAYURI MACONATO
Vistos.Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de f. 136, e julgo EXTINTO o feito,
sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, c.c. os artigos 775 e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.Custas ex
lege.Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
0009628-26.2011.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X MATOS E
FERREIRA COMERCIO DE METAIS LTDA X JUSCELINO SILVA FERREIRA MATOS X REGIANE APARECIDA FERREIRA
MATOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2016
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