São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
00002 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014600-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014600-6/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
INTERESSADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
AGRAVADA
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
OSMARINA ARNALDO DE PAULA
SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO DE FOLHAS 130/132
13.00.00043-4 2 Vr ARARAS/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. RECONHECIMENTO DE TODO
O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - A decisão agravada destacou que a autora apresentou certidão de casamento e CTPS, na qual consta seu marido como lavrador e
trabalhador rural (1978, 1978/1994), e recibos de pagamento dela de 1979 e 1985, referente ao seu trabalho rural, na fazenda Engenho
Velho, constituindo tais documentos início de prova material de atividade rural, os quais foram corroborados por prova testemunhal.
II - Apresentou, ainda, carteira profissional, na qual consta contrato, no meio rural, a partir de 1989 a 1994, na fazenda Engenho Velho,
confirmando o histórico profissional da autora na agricultura, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali
anotados, e início de prova material dos períodos que se pretende comprovar.
III - O conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor agrícola da autora a partir de 16.12.1978, data de seu casamento,
momento em que passou a integrar o núcleo familiar do esposo.
IV - Não há possibilidade do reconhecimento do trabalho da autora no meio rural, no período de 13.07.1967 a 15.12.1978, tendo em
vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1978, sendo que não há nos autos
documentos referente ao meio rural em nome de seu genitor.
V - Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 16.12.1978, a partir do início de prova material mais remota, até
31.07.1989, véspera do primeiro vínculo em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos incontroversos, totaliza a autora 19 anos, 11 meses e 01 dia de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de serviço até 05.10.2012, conforme planilha de fl. 133
inserida na decisão agravada, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C, interposto pela parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
00003 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014873-34.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014873-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
: Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2016
2928/3188