não foram reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e ausente impugnação do autor neste tocante.
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que os lapsos de 02/02/1987 a 17/08/1992, 27/07/1993 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998 são incontroversos,
uma vez que já foram reconhecidos como tempo de atividade especial pelo INSS, conforme se verifica às fls. 199/208.
A fim de demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada:
- 25/05/1983 a 26/09/1986: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 69/70) - "Agente de Estação" - exposição de maneira habitual e permanente a
ruído superior a 90 decibéis;
- 03/12/1998 a 14/02/2001 e de 22/02/2001 a 30/04/2006: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 71/75) - "Inspetor Final de Processos II
(2PI)" - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 91 decibéis até 30/11/2005 e de 89,1 decibéis a partir de 01/12/2005;
- 01/05/2007 a 21/07/2010 e de 14/08/2010 a 03/05/2012 (data de emissão do formulário): Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 71/75) "Inspetor Final de Processos II (2PI)" - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 89,1 decibéis.
Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e
cinco) decibéis. Portanto, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se
constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 5 de março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre
06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já
referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJE 12/03/2012).
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 25/05/1983 a 26/09/1986, 03/12/1998 a 14/02/2001, 22/02/2001 a 30/04/2006,
01/05/2007 a 21/07/2010 e de 14/08/2010 a 03/05/2012, além daqueles já reconhecidos na via administrativa.
Assim, somando-se os períodos aqui reconhecidos com aqueles constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de
fls. 205/208, sobre os quais não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (22/08/2012 - fls.
205/208), com 26 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, a qual
exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da espécie de benefício, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa, vez que preenchia o demandante os requisitos necessários à aposentadoria especial desde esta data (22/08/2012),
observada a prescrição quinquenal.
No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a aplicação dos
juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência daquela lei.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir
da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser
exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para
reformar a r. sentença, na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
São Paulo, 14 de janeiro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000110-24.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.000110-8/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
BRAZ ANTERO (= ou > de 60 anos)
SP247653 ERICA CILENE MARTINS e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
00001102420134036143 2 Vr LIMEIRA/SP
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2016
2821/2977