Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o recálculo da
RMI do seu benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das
prestações vindicadas, determino, com apoio nos arts. 273 e 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de
ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado NELSON RAMOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente no
imediato recálculo da RMI do seu benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
P.I.
São Paulo, 07 de janeiro de 2016.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019622-94.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019622-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
ALEXANDRE ANTONIO MACHADO
SP199498 ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
14.00.00139-9 3 Vr JACAREI/SP
DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade
urbana, em condição especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo que a r. sentença seja reformada, julgando-se procedente o pedido nos termos da inicial.
Após o decurso de prazo, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o
relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em
conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação
do recurso com base no aludido artigo.
Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e
a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral)
desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20/98, fazem
jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que
se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de
40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher, e para completar 30 anos, no caso do homem).
Frise-se que embora exista previsão expressa quanto às regras de transição aplicáveis ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço integral, estas são inócuas, pois desde o início restou ineficaz por ausência de aplicabilidade prática, tendo em vista que confronta
com a regra permanente do texto constitucional, que não exige o implemento de idade mínima ou pedágio. Nesse sentido, segue a
jurisprudência (TRF-1ª Região, Primeira Turma, AC 2003.38.01.003208-3, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ:
17/09/2007, pag. 11, g.n.; TRF-3ª Região, Décima Turma, AC 1110637/SP, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJ: 04/07/2007, pag. 351,
g.n.).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei
8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de
serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Quanto aos períodos laborados em condições insalubres, cumpre ressaltar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais deverão obedecer ao disposto da legislação em vigor na época da prestação do serviço.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2016 1065/1778