sou separada desde 1992; eu me separei antes da usina; estou sozinha; mora eu e meu filho na minha casa; meu filho trabalha na roça também; agora não tá, mas sempre é roça; eu moro desde que eu tinha 3 anos de idade
em Mesópolis; morei no sítio quando eu nasci, entre Populina e Mesópolis, depois trabalhei no sítio do meu pai na roça; depois que eu casei só trabalhei por dia, mas não mais para o pai; hoje em dia, se for por dia, é 60 ou
70 reais, de 50 a 70 reais por dia; se apanhando laranja de 0,80 a 1 real; depois que saí da usina, nunca fiquei nenhum ano sem trabalhar; doente mas ia; as testemunhas que eu trouxe são a CIDA e MARIA; conheço elas
desde nova, pois toda vida moraram lá, elas já trabalharam comigo; a que mora perto de mim é a MARIA; [Perguntas do INSS] desde que eu namorei e casei ele trabalhava na roça; nunca soube que meu marido teve
comércio; eu me separei do marido em 1992; o marido sempre trabalhou na roça; não sei porque consta comerciário na certidão de casamento dele, desconheço;
PRIMEIRA TESTEMUNHA: MARIA NOELIA DOS SANTOS: conheço a autora há uns 30 anos; conheci ela no serviço, trabalhando na roça; nós trabalhavamos assim, e até hoje ela trabalha assim, por dia, como se
fala bóia-fria; já trabalhei junto com ela várias vezes, muito tempo; já trabalhei várias vezes com ela, a semana inteira; ela já era casada; ela se separou; ela mora em Mesópolis, na cidade; moro perto dela; hoje não tou indo
mais, porque estou com marcapasso; faz 2 anos que não vou mais; antes disso ia trabalhar junto com ela; ela só trabalhou só na roça; a gente pegava ônibus, na ponte, tem um ponto; o ônibus é do Sr. Ouripe; o serviço da
gente era só assim, era sempre, contínuo, na roça; ela estava sempre trabalhando e trabalha até hoje; não sei se ela trabalhou na usina registrado; só trabalhei com ela de diarista;
SEGUNDA TESTEMUNHA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA: conheço ela faz muito anos, uns 20/22 anos, que eu moro em Mesópolis; a gente se conheceu trabalhando junto na roça; na época que nós nos
conhecemos, tinha muito serviço, braqueara, algodão, café, tinha muito serviço; a gente trabalhava sempre assim, no mesmo ônibus, no mesmo dono da roça; trabalhei junto com ela até os dias de hoje; essa semana que nós
mudamos, pois ela está numa laranja e eu estou numa horta, mas sempre trabalhamos juntos; temos trabalhados juntas direto desde esses 22 anos que a conheça; sempre como diarista ou por empreita; ela já trabalhou na
usina, cortando cana; aí ela voltou a trabalhar na diária; não moro perto; o ponto que pegamos o ônibus é na ponte; ano passado fui trabalhar com ela direto, não é só uma vez por dia não, a semana inteira, de segunda a
sexta; ela nunca trabalhou na cidade, só mora na cidade; ela foi casada, separou; ela está sozinha, com os filhos, que moram com ela;
Passo a analisar o conjunto probatório, relembrando que o período sob prova, no caso concreto, vai de 1999 a 2014 ou de 2000 a 2015, conforme fundamentei anteriormente.
Inicialmente, compulsando a tabela acima, verifico a presença de um bom início de prova material, dando conta da vocação campesina da autora desde longa data, com vínculos em CTPS, na condição de empregada rural,
os quais foram reconhecidos pelo próprio INSS na esfera administrativa, eis que já constantes do CNIS.
No ponto, quanto à alegação do INSS de que o cônjuge da demandante teria sido qualificado como comerciário na certidão de casamento, entendo que essa circunstância não compromete o conjunto probatório; isso
porquê, a um, a demandante tem inúmeros documentos em seu próprio nome (as anotações em CTPS) em data posterior ao casamento, ocorrido em 1979 (ev. 1, pág. 14, juntado pela própria parte autora); a dois, a
demandante alegou (e as testemunhas confirmaram) que a mesma se separou do referido marido desde longa data.
Superada essa questão, verifico ainda que a demandante alegou em audiência que no ano de 2001 teria trabalhado com registro em CTPS para um japonês; esse vínculo não constou da cópia da CTPS apresentada nos
autos; contudo, em consulta ao CNIS, verifiquei a existência do mesmo, de 01/06/2001 a 28/09/2001, constando no cadastro social a ocupação “trabalhador agrícola polivalente”, cujo extrato determinei que fosse juntado
aos autos na audiência, estando atualmente encartado no ev. 20 deste processo eletrônico.
Assim, é inegável que a demandante tem excelente início de prova material a respeito do labor rurícola desde longa data, o qual, porém, cessa no ano de 2001, de forma que o período equivalente à carência de 2002 a
20114 está desamparado de vestígios materiais.
Como visto acima (parâmetros gerais), fosse o caso de absoluta ausência de início de prova material, nem mesmo a mais robusta prova oral poderia suprir o vácuo documental, ainda que se tratasse de trabalhador sedizente
bóia-fria; contudo, no caso concreto, existindo um bom respaldo documental do labor rural em época remota, pode-se colmatar essa lacuna desde que haja uma prova oral robusta e coesa, sendo cediço que a prova
testemunhal deve ser tão mais enfática quanto mais frágeis forem os vestígios documentais.
Foi justamente o que se observou no caso concreto. Explico.
A autora alegou, no que foi acompanhada pelas testemunhas, que após o exercício de atividade rural na condição de empregada rural continuou laborando até os dias atuais na faina campesina na condição de diarista rural;
consoante já abordado, o entendimento assente no âmbito do e. STJ é de que, embora exigível o início de prova material (presente, in casu, como visto), esse não necessita acompanhar todo o período equivalente à
carência para essa classe de segurados, dada a informalidade máxima que rege esse tipo de contratação.
Com efeito, as duas testemunhas ouvidas afirmam, de forma uníssona, que a demandante continua na ativa até os dias atuais, e que nunca deixou de trabalhar no campo, sendo atualmente diarista rural. Confirmaram, ainda,
que a postulante jamais exerceu qualquer atividade urbana.
Por fim, para além da boa prova oral produzida, consigno, com arrimo no art. 335 do CPC, que a segurada se apresentou em audiência com os trejeitos típicos daquele que é trabalhador rurícola até os dias atuais; ademais,
assim como suas testemunhas, a autora transpareceu enorme sinceridade no seu relato, respondendo aos questionamentos com segurança e firmeza, sabendo até mesmo informar a remuneração da diária nos dias atuais, de
forma que a prova oral, analisada no seu conjunto, afigura-se harmônica e coerente entre si.
Assim, entendo que restou suficientemente provada nos autos que a atividade da demandante ainda é (e sempre foi) de trabalhadora rural, sendo empregada rural até 2001 e diarista (bóia-fria) durante parte do período
equivalente à carência (2002 a 2014), bem como nos intervalos dos outros vínculos na sua CTPS, pelo que a postulante faz jus à aposentadoria por idade rural com Data de Início do Benefício na Data de Entrada do
Requerimento (DIB na DER).
3.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios insuscetíveis de acumulação e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados e sofrer a incidência de
juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela
Resolução nº 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs nº 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei 11.960/09.
Com efeito, a TR (taxa referencial) é inepta para aferir variação inflacionária, já que se trata de taxa interbancária, pré-fixada, sem qualquer aptidão para aferir o aumento geral dos preços em função do tempo. Assim,
inexoravelmente, o valor da condenação contida na sentença não será respeitado por ocasião do pagamento em face da defasagem do poder aquisitivo da moeda (inflação), o que deságua em ofensa à própria essência da
coisa julgada.
A par disso, não se pode olvidar que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade gozam de eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente ao Poder Judiciário e à Administração Pública
Direta e Indireta (art. 102, § 2º, da CF/88), e com efeitos ex tunc (retroativos). Com base em precedentes do próprio Pretório Excelso, o início da eficácia da decisão proferida em sede de ADIN se dá já a partir da
publicação da ata de julgamento no DJU, o que já ocorreu no dia 02.04.2013 (vide consulta no próprio site do STF), sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado (ADI 711, Rcl 2576, Recl 3309 e Inf. 395/STF), pois
irradia seus efeitos sobre esta decisão.
Não por outra razão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgado repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), já adequou sua jurisprudência anteriormente sedimentada ao novo paradigma (STJ, 1ª
Seção, REsp nº 1.270.439/PR, Primeira Seção, 26.06.2013), assim como o CJF atualizou seu manual de cálculos, por meio da Resolução nº 267/2013 supracitada.
Ressalte-se que o próprio CJF decidiu não suspender as alterações promovidas no Manual de Cálculos em razão de eventual modulação dos efeitos a ser deferida nas ADINs, até mesmo porque a decisão do Min. Fux na
ADI 4.357, em decisão de 11/04/2013, alcançou apenas o indicador a ser aplicado na atualização dos precatórios já expedidos, não se referindo aos cálculos de liquidação de processos em tramitação. Apesar da
insistência da União, a terceira manifestação foi novamente rechaçada pelo Conselho na sessão de 29/09/2014 (Proceso nº CF-PCO-2012/00199).
Assim, as parcelas vencidas deverão incidir, para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o INPC, e para fins de compensação da mora, contada a partir da citação, os índices oficiais de juros
aplicáveis à caderneta de poupança.
Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo STF com eficácia erga omnes,
deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação
imediata das leis (art. 6º da LINDB) e, por fim, o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-se mês a mês, aplicando-se a eles a legislação vigente à época da sua incidência (REsp
1111117/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 02/09/2010).
4.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
As provas constantes dos autos são inequívocas e demonstram a verossimilhança das alegações da parte demandante, que preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição; tanto assim o é que a presente demanda é julgada procedente em sede de cognição exauriente.
Também está presente o fundado receio de dano de difícil reparação (CPC, art. 273, I), uma vez que o benefício, de indiscutível caráter alimentar, é extremamente necessário para a sobrevivência da parte demandante.
Assim sendo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 273 do CPC, devendo o INSS implantar/restabelecer o benefício ora deferido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe
de R$ 50,00 (cinquenta reais), observando DIB e DIP fixadas no dispositivo.
Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma
da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013).
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, CONDENANDO o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL, no valor de 1 salário mínimo, com DIB na DER em 10.04.2015, fazendo jus aos atrasados desde então.
Conforme abordado no tópico acima, a parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS deverão ser atualizadas com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando, inclusive, a atualização promovida
pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FELIPE RAUL BORGES BENALI
Juiz Federal Substituto na titularidade plena
6.
TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO
PROCESSO: 0000477-77.2015.4.03.6337
AUTOR: GUIOMAR DOS SANTOS
ASSUNTO : 040102 - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
CPF: 25756633855
NOME DA MÃE: ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Nº do PIS/PASEP:
ENDEREÇO: RUA SEBASTIAO DA SILVA MATTOS, 1911 - - CENTRO
MESOPOLIS/SP - CEP 15748000
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
DATA DO AJUIZAMENTO: 22/05/2015
NB 1679459721
DIB 10.04.2015 (DER)
DIP 01.02.2016 (ANT. TUTELA)
ATRASADOS a calcular pelo INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2016
674/698