WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA X FOX FILM DO BRASIL LTDA X WARNER BROS SOUTH INC X
PARAMOUNT PICTURES BRASIL DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA X FREESPIRIT DISTRIBUIDORA DE FILMES
LTDA X SONY PICTURES RELEASING OF BRASIL INC X PARIS FILMES LTDA. X WMIX DISTRIBUIDORA LTDA. X
DIAMOND FILMS DO BRASIL PRODUCAO E DISTRIBUICAO AUDIOVISUAL LTDA.
1. Notifique-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/1992.2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.
17ª VARA CÍVEL
DR. MARCELO GUERRA MARTINS.
JUIZ FEDERAL.
DR. PAULO CEZAR DURAN.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.
BEL. OSANA ABIGAIL DA SILVA.
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 10087
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009373-15.2013.403.6100 - FIDEL ERNESTO BELLIDO RIOS(SP189910 - SIMONE ROSSI E SP120563 - VANUZA
GONZAGA BATEMARQUE) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação ordinária movida por Fidel Ernesto Bellido Rios em face do Departamento da Polícia Federal (Superintendência
Regional em São Paulo - Setor de Naturalização), da União Federal e o Ministério da Justiça objetivando, em síntese, decisão judicial que
declare sua nacionalidade como brasileira.Após regular trâmite processual, foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada
para determinar a expedição de passaporte provisório em nome da parte autora, até a conclusão final do procedimento administrativo ou
até a vinda de decisão em sentido contrário. Às fls. 502/504 o requerente acostou aos autos petição para informar que foi expedido seu
passaporte provisório, porém, diante de seu prazo provisório e limitado, requereu a autorização para renovação, por igual período e nos
mesmos moldes.Foi proferida decisão (fl. 506), que determinou a expedição de ofício ao Departamento Estrangeiro do Ministério da
Justiça, para fins de informação acerca do andamento do processo de nº 08505.011366/2013-68, com a estimativa de prazo para a
finalização.Outrossim, foi deferida a renovação do passaporte do autor, nos moldes do requerido às fls. 502/504.A União acostou aos
autos manifestação de fls. 510/511 para informar que para que o demandante obtenha documento de viagem internacional, deverá
comparecer ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal para providências administrativas e trâmites de praxe.Foi acostada
aos autos às fls. 531/535 informação acerca do deferimento do pedido de naturalização do autor, decisão que foi publicada no Diário
Oficial na data de 02/19/2015, seção 1, portaria de nº 186.Às fls. 541/544 o autor juntou petição para fins de esclarecimento, tendo em
vista que, segundo consta, recebeu novo comunicado do Ministério da Justiça, no qual foi informado de que seu Certificado de
Naturalização foi entregue ao MM. Juiz da 1ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. Entretanto, alega que, em consulta à 1ª Vara da
Justiça Federal de São Paulo, foi informado que referido documento ainda não havia sido recebido, não constando da listagem, não
havendo qualquer informação acerca da designação de audiência para a entrega do referido Certificado de Naturalização.Decido.Diante
de todo alegado e, ainda, considerando os eventuais prejuízos a serem arcados pelo requerente, expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo
da 1ª Vara Cível Federal, bem como ao Ministério da Justiça, solicitando informação acerca do andamento do processo de naturalização
do requerente.Sem prejuízo, tornem os autos, com brevidade, conclusos para prolação de sentença.Int.
0004601-38.2015.403.6100 - CARLOS ALBERTO SARDENBERG(SP059072 - LOURICE DE SOUZA E SP155406 - AFRANIO
AFFONSO FERREIRA NETO) X LUIZ ALBERTO MARQUES VIEIRA FILHO(SP146429 - JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS
NOVAES E SP156828 - ROBERTO TIMONER E SP247935 - CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO) X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária promovida por CARLOS ALBERTO SARDENBERG em face da UNIÃO FEDERAL e LUIZ
ALBERTO MARQUES VIEIRA FILHO, com pedido de antecipação de tutela, cujo objetivo á condenação da parte ré em indenizar o
autor nos danos morais e à imagem sofridos em decorrência da inserção de informações pejorativas acerca do demandante em sua página
eletrônica mantida junto ao site da Wikipédia.Segundo a inicial, o corréu Luiz Alberto, utilizando-se de computador de propriedade da
União, de modo malicioso e acrescentou na página do autor na Wikipédia informações que além de enganosas e mentirosas, deixam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2016
93/423