EMBARGADO
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
: ACÓRDÃO DE FLS.
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
:
CANCELLIER
: 94.00.34048-6 11 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO/89. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado, eis que ao exercer o juízo de retratação e reconhecer o percentual do IPC de
42,72% para janeiro/89, deixou de consignar que para fevereiro/89, como reflexo lógico, o percentual é de 10,14%.
2. Assim, acolho os embargos opostos para suprir a omissão apontada e deixar consignada a incidência do percentual de 10,14% para
fevereiro/89.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 12 de novembro de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado
00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0301195-57.1997.4.03.6102/SP
97.03.052136-3/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
REFRESCOS MANTIQUEIRA S/A
SP129412 ALDA CATAPATTI SILVEIRA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
:
CANCELLIER
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
: 97.03.01195-0 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO. ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96. RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC.
1. O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170, do CTN, o qual determina ser necessária a edição de lei para fixar os
requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de referido instituto.
2. Somente com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, permitiu-se a compensação de
créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para
outras entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34, da Instrução Normativa n.º 900/08, da RFB.
3. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do
ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP, Primeira Seção,
Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
4. No caso vertente, a ação foi ajuizada antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.637/02, portanto, a compensação dos valores
recolhidos a título de PIS deve ser limitada a débitos da mesma espécie e destinação constitucional, ou seja, tão somente com parcelas do
próprio PIS.
5. Nada obstante, compulsando os autos, verifico que a impetrante, em sua exordial, limitou seu pedido de compensação do PIS apenas
com valores da Cofins objeto do pedido de parcelamento nº 13841.000.280/94-78, de modo que não há como assegurar o direito de a
impetrante compensar o PIS com parcelas da própria contribuição, sob pena de se configurar julgamento ultra petita, em inobservância
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2015
1282/1879