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PROCESSO: 0009563-80.2015.4.03.6302
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DIAS
ADVOGADO: SP215399-PATRICIA BALLERA VENDRAMINI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vara: 201500000003 - 2ª VARA GABINETE
1)TOTAL ORIGINARIAMENTE: 35
2)TOTAL RECURSOS: 0
3)TOTAL OUTROS JUÍZOS: 6
4)TOTAL REDISTRIBUÍDOS: 4
TOTAL DE PROCESSOS: 45
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL RIBEIRÃO PRETO
EXPEDIENTE Nº 2015/6302000834
DESPACHO JEF-5
0007150-36.2011.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6302034504 - JOAO BENTO DA SILVA (SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Vistos, etc.
Como já dito, trata-se de ação movida em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pretende a parte autora a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
E, após, regular julgamento do feito com a documentação apresentada pela parte autora, a Superior Instância anulou a sentença ao argumento de cerceamento de defesa no que se refere ao período alegado como exercida
atividade especial.
Assim, face ao decidido pela E. Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, visando a melhor instrução do feito, foi determinada a expedição de ofícios às empresas em que a parte autora
exerceu suas atividades para apresentação da documentação pertinente, conforme previsto no Decreto 3048/1999.
Não obstante, as diligências restaram infrutíferas.
Sabidamente, cabe a parte autora a comprovação dos fatos relativos ao direito em que se funda sua pretensão pela apresentação das provas produzidas ou pelo requerimento probatório pertinente (artigos 333 e
396, do CPC, aplicado subsidiariamente).
Assim, indefiro pedido de expedição de ofício à Receita Federal, dado que compete a parte autora a obtenção do endereço da empresa.
Por outro lado, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para postular, fundamentando, a produção probatória que entender pertinente, atentando-se que não cabe ao Julgador substituir as partes na
produção das provas.
Int
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAI
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JUNDIAI
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JUNDIAÍ
28ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JUNDIAÍ
EXPEDIENTE Nº 2015/6304000151
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
0008372-28.2014.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6304009443 - VALDEZITA LOPES FURTADO (SP260103 - CLAUDIA STRANGUETTI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Trata-se de ação em que Valdezita Lopes Furtado move em face do INSS e pretende a concessão de auxílio reclusão de seu companheiro José Alves da Silva.
O auxílio reclusão foi requerido administrativamente e indeferido.
O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação.
Por petição, informou a parte autora que José Alves da Silva não estaria mais recluso.
Foi produzida prova documental e perícia contábil.
É o breve relatório. Decido.
De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
No mérito.
O artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na
condição de presidiário.
Assim, para a concessão do benefício de auxílio reclusão, necessária se faz a condição de segurado quando do recolhimento à prisão, nos mesmos termos que a pensão por morte, e ainda, seja comprovada a condição de
dependente do beneficiário, nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos 16, e 26 da mesma lei:
Art. 74 “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias deposi deste;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2015
285/875