Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e nego
seguimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 06 de agosto de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017314-27.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.017314-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
TAMIRES PERPETUA COSSO CASSANI
SP248359 SILVANA DE SOUSA
10.00.00108-2 3 Vr OLIMPIA/SP
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por TAMIRES
PERPETUA COSSO CASSANI.
Sustenta o embargante que não pode prevalecer a conta de liquidação elaborada pela embargada, uma vez que
apurou juros de mora e correção monetária em desconformidade com os ditames da Lei nº 11.960/2009 e do
estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, entendendo inaplicável a Lei nº 11.960/2009,
condenando o Instituto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Irresignado, apela o INSS, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, uma vez que é devida a aplicação da
Lei nº 11.960/09 na apuração dos juros de mora e da atualização monetária, devendo prosseguir a execução no
valor de R$ 4.340,30 atualizado até maio de 2010, consoante seus cálculos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os
juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza
processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem
aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09,
que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e
de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/08/2015
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