exceto, por óbvio, aquelas verbas expressamente ressalvadas pelo legislador, rol que deve ser interpretado de
forma restritiva.Assim sendo, tanto a remuneração correspondente ao período de afastamento que antecedeu a
concessão de auxílio-doença, quanto o correspondente a férias indenizadas e ao aviso prévio indenizado e
respectiva gratificação natalina não podem ser afastados da base de cálculo da contribuição previdenciária, pois
correspondem a verbas alcançadas ao trabalhador em decorrência da relação de trabalho, e não estão abrangidas
pelas exceções trazidas pela Lei nº 8.036/1990.De mais a mais, o 5º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 estabelece a
obrigação de recolher FGTS nos casos de auxílio-doença concedido em razão de acidente de trabalho (benefício
que não se confunde com o auxílio-acidente), bem como durante o afastamento para prestação do serviço militar.
Embora esse dispositivo não se aplique diretamente à hipótese dos autos, sinaliza para as diferenças existentes a
respeito do conceito de remuneração quando se trata da contribuição previdenciária, e remuneração quando o que
está em jogo é o recolhimento do FGTS. Com efeito, se é exigível o recolhimento FGTS em hipóteses em que o
empregado está afastado sem receber remuneração do empregado, com mais razão este deve suportar a exação nos
casos de afastamento remunerado, como se passa no trintídio que antecede o gozo de auxílio-doença.Também é
importante anotar que a distinção entre verbas de natureza indenizatória e remuneratória que se fez quando do
exame da contribuição previdenciária devida pelo empregador não tem o mesmo alcance quando se trata do
FGTS. É que independentemente da natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) tudo o que é recolhido ao
FGTS reverte ao empregado, uma vez que os depósitos são feitos em contas vinculadas.Por fim, cabe registrar que
no âmbito da jurisprudência a definição da base de cálculo para a contribuição ao FGTS é palco de intenso e
produtivo debate, com precedentes sinalizando para variadas direções. De toda sorte, sem deixar de reconhecer o
valor dos julgados que não se harmonizam com a posição ora defendida, transcrevo alguns precedentes que vão ao
encontro da linha de raciocínio esboçada nesta decisão, e cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FGTS. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DA
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO
CRECHE EM SUA BASE DE CÁLCULO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O FGTS trata-se de um direito autônomo dos
trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de
contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de
incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. 3. A importância
paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença,
incidem na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no artigo 15, 5º, da Lei 8.036 e artigo 28, II do
Decreto 99.684. 4. No âmbito doutrinário, Sérgio Pinto Martins ensina que incide o FGTS sobre a verba em
comento, pois o inciso II do art. 28 do Decreto n. 99.684 estabelece que o FGTS incide sobre a remuneração paga
pela empresa na licença para tratamento de saúde de até 15 dias. A empresa deve pagar o salário do empregado
nos 15 primeiros dias do afastamento deste por motivo de doença ( 3º do art. 60 da Lei n. 8.213) . Ressalte-se que
entendimento em sentido contrário implica prejuízo ao empregado que é o destinatário das contribuições
destinadas ao Fundo, efetuadas pelo empregador. 5. A análise da legislação de regência (art. 15, 6º, da Lei
8.036/90, c/c o art. 28, 9º, s, da Lei 8.212/91) impõe conclusão no sentido de que o auxílio-creche (da mesma
forma que o reembolso-creche) não integra a base de cálculo do FGTS. A suposta distinção entre o reembolsocreche (que não integra o salário de contribuição em razão de expressa previsão legal) e o auxílio creche,
especialmente para fins de incidência de contribuição previdenciária, não encontra amparo na jurisprudência desta
Corte, que se firmou no sentido de que o Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição (Súmula 310/STJ).
Assim, a alegada distinção no que se refere à forma pela qual o empregado aufere a verba - na forma de reembolso
ou auxílio -, por si só, não justifica a adoção de regime diverso. 6. Recurso especial parcialmente provido.(STJ, 2ª
Turma, RE 1.448.294/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9/12/2014).TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
FGTS. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, saláriomaternidade e adicionais noturno, de horas-extras, de periculosidade e de insalubridade. (TRF4, AC 502601512.2014.404.7200, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrre, juntado aos autos em
16/07/2015).Assim sendo, a liminar deve ser indeferida em relação à contribuição ao FGTS.Tudo somado,
INDEFIRO A INICIAL quanto ao PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM
ARARAQUARA, o GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SESC, SENAC e SEBRAE, por
ilegitimidade passiva, nos termos do art. 295, II c/c art. 267 VI, ambos do CPC. Ao SEDI para as anotações
devidas.Também INDEFIRO a inicial em relação aos pedidos de exclusão da base de cálculo da contribuição
previdenciária e do FGTS referente ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, o que faço com fundamento
no art. 295, III c/c art. 267, VI, ambos do CPC.(...) Notifiquem-se as autoridades coatoras e dê-se ciência à União
(Fazenda Nacional).Intime-se a impetrante.Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2015
891/1524