mediante o depósito integral e em dinheiro do débito (Súmula nº 112 do E. Superior Tribunal de Justiça e
Provimento nº 58/91 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região).
III - Agravo de instrumento provido.
(AI 00866724520074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008)
Quanto a insurgência da União no que tange a não condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, não
merece reparo a sentença monocrática, pois não se estabeleceu o litígio, não se formando a relação jurídica
processual por meio da citação.
Desta forma, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com jurisprudência dominante de Tribunal
Superior e desta Corte, deve ela ser mantida.
Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento às
apelações.
Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de junho de 2015.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027794-29.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.027794-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
No. ORIG.
: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: SP000006
LORENZI CANCELLIER
: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
: SP067564 FRANCISCO FERREIRA NETO e outro
: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
: JUIZO FEDERAL DA 20 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
: 00277942920084036100 2 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Companhia Brasileira de Distribuição, sucessora por
incorporação da empresa ABC - Abastecedora Brasileira de Cereais Ltda, em face de ato do Delegado da Receita
Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - MF/RFB/SRRF 8ª RF/DERAT/SP objetivando a
análise do pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, sem a
ocorrência da prescrição quinquenal.
Aduziu a impetrante que é sucessora, por incorporação, da empresa ABC - Abastecedora Brasileira de Cereais
Ltda, a qual, em 1992, ajuizou ação de repetição de indébito nº 92.0008989-5, relativa ao FINSOCIAL, instituído
pelo Decreto-lei nº 1.940/82, por ela recolhido indevidamente no período de janeiro de 1987 a outubro de 1991,
tendo a referida ação tramitado perante a 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro; em 1º/02/1995, transitou em julgado
decisão favorável à contribuinte, proferida pelo e. Tribunal Regional da 2ª Região, ou seja, restou reconhecido o
seu direito à restituição do indébito. Informou que baixados os autos à origem em março de 1995, tal empresa deu
início à execução em maio de 1995, na forma do disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil - o mandado
de citação foi juntado aos auto em setembro de 1995; a Fazenda Nacional concordou com os cálculos, no entanto,
o Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento nº 96.02.20359-5, requerendo que a liquidação fosse
feita por arbitramento (sic). Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, ficando sobrestada a mencionada
execução até o julgamento final do agravo. Assim, a execução retomou seu andamento somente em 02/2006,
sendo determinado à autora que desse início à liquidação por artigos. Informou, ainda, que a impetrante, já
detentora do crédito em razão da incorporação da autora da referida ação, requereu a desistência da execução em
outubro de 2006, sendo esta extinta sem resolução do mérito em dezembro de 2006. Em face disso pleiteou a
restituição administrativamente, protocolizando em novembro de 2006 o pedido de habilitação de crédito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2015
726/1257