Partners Américas Brasil Ltda. e Filiais contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado pelas
ora agravantes, recebeu apelação somente no efeito devolutivo.
Alegam as agravantes, em síntese, que o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo implicaria a
manutenção do recolhimento indevido de verbas cuja não incidência já teria restado pacificada pelo Superior
Tribunal de Justiça, impondo às agravantes a necessidade de aguardar muitos anos para recuperar o montante, em
ofensa ao princípio da razoabilidade.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
É cediço que, em mandado de segurança, o recebimento da apelação, como regra geral, deve se dar somente no
efeito devolutivo, face à possibilidade de execução imediata da sentença, nos termos do §3º do artigo 14 da Lei nº
12.016/2009.
No entanto, excepcionalmente, admite-se o deferimento do efeito suspensivo, quando o risco de se frustrar futura
decisão porventura concessiva do pleito se mostra induvidoso. Nesses casos, a denegação da ordem, com
recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo, causaria ao direito da parte lesão irreparável.
Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da Terceira Região:
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS ENSEJADORES.
SÚMULA 7/STJ.
1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em
Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o
enunciado da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo,
dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." 2. Em casos
excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no
sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação.
3. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 18/06/2014)
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EFEITO DA APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVO.
1. Salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil
reparação, o recurso de apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança possui apenas efeito
devolutivo. Precedentes.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência, na espécie em análise, de dano irreparável ou de difícil reparação
a ensejar o recebimento do recurso também no efeito suspensivo.
3. Rever a orientação adotada pelo acórdão impugnado para acolher-se a pretensão da recorrente em sentido
diametralmente oposto exige análise de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo
STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
4. O aresto embasou-se na orientação do STJ de que, se houve deferimento da liminar, mas, por fim, denegou-se
a segurança, à apelação interposta não se pode atribuir efeito suspensivo, pois implicaria, transversa via,
"restauração da liminar", a que se opõe a Súmula 405/STF (e-STJ fl. 137).
5. Tal fundamentação não foi infirmada nas razões do recurso especial. A falta de combate a fundamentos que
embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
6. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos
confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 113.207/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/06/2012, DJe 03/08/2012)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2015
678/1485