contradição entre os depoimentos dos réus referente a pessoas que ligaram para o celular encontrado na posse de
SAMUEL DE FARIAS SILVA. Com efeito, foram apreendidos dois celulares com os acusados. Um deles, da
marca Motorola, em poder de GABRIEL DA SILVA PEREIRA, cujos dados não foram acessados em virtude de
o réu ter bloqueado o aparelho por senha (conforme confirmou em seu interrogatório em juízo). O outro celular
apreendido é da marca Samsung e estava em poder de SAMUEL DE FARIAS SILVA, em relação ao qual foi
possível acessar o conteúdo, mediante decisão judicial, e que gerou o laudo de fls. 114/119.Em relação ao laudo,
foi possível verificar que durante o trajeto que envolveu o transporte da droga o número 14 982180807 ligou para
o telefone de SAMUEL DE FARIAS SILVA às 18 horas e 54 minutos do dia 26/06/2014. Trata-se de número
cadastrado em nome de Renato, conforme é possível verificar no laudo em fls. 117 (cadastro nº 86). Este juízo
questionou os dois réus acerca da pessoa de Renato, sendo que SAMUEL DE FARIAS SILVA disse que Renato
era uma pessoa de Bauru, conhecido seu e também do réu GABRIEL DA SILVA PEREIRA. Entretanto,
GABRIEL DA SILVA PEREIRA em seu interrogatório disse desconhecer qualquer pessoa com o nome de
Renato, havendo, portanto, séria contradição entre os depoimentos e envolvendo pessoa que ligou para o telefone
de SAMUEL DE FARIAS SILVA durante a viagem.Ademais, como se não bastasse isso, uma pessoa com a
alcunha Kabsoud ligou uma vez e mandou algumas mensagens para o telefone de SAMUEL DE FARIAS SILVA
durante a madrugada do dia 27/06/2014, ou seja, muito provavelmente querendo saber detalhes sobre a empreitada
(nesse sentido, vide tabela 3 de registro de chamadas, ligação ocorrida em 27/06/2014, às 02h42min; e duas
mensagens SMS enviadas no dia 27/06/2014, às 0h30min e 02h43min, em fls. 117/118). Este juízo indagou
ambos os réus sobre tal pessoa, obtendo informações díspares. SAMUEL DE FARIAS SILVA disse que Kabsoud
era um conhecido de Gabriel, esclarecendo que Gabriel lhe pediu para fazer uma ligação de seu celular para
Kabsoud, não sabendo de quem se trata. Já GABRIEL DA SILVA PEREIRA disse não conhecer Kabsoud.Ou
seja, fica evidenciado que os réus divergem sobre pessoas, ao que tudo indica, ligadas ao fato delituoso. Ocorre
que o réu que diz ter alguma participação na empreitada criminosa - GABRIEL DA SILVA PEREIRA - nega
conhecer tais pessoas, e o réu que não teria participação nos fatos - SAMUEL DE FARIAS SILVA - diz conhecer
essas pessoas e que elas seriam ligadas a GABRIEL DA SILVA PEREIRA.Portanto, diante de versões repletas de
várias alegações absolutamente despropositadas e inverossímeis, ao ver deste juízo, ficou evidenciado que
mentiram em juízo visando elidir a transnacionalidade do delito, a participação de Samuel na empreitada e o fato
de serem integrantes de organização voltada para o tráfico de drogas. Conforme acima consignado, há que se
aduzir que se SAMUEL DE FARIAS SILVA não tivesse qualquer participação no crime, os réus não teriam caído
em tantas contradições. Até porque, SAMUEL DE FARIAS SILVA deu uma versão inverossímil sobre o fato de
ter se dirigido em 15/06/2014 para Foz do Iguaçu, dias antes do flagrante.Destarte, ao ver deste juízo fica
evidenciado que SAMUEL DE FARIAS SILVA fazia parte da estrutura criminosa, tendo se dirigido pouco mais
de dez dias antes de ser flagrado em delito para resolver as questões relacionadas com a compra das drogas.
Posteriormente, SAMUEL DE FARIAS SILVA partiu do Paraguai em direção à Taboão em conluio com
GABRIEL DA SILVA PEREIRA, sendo flagrados no Km 74 da rodovia Castello Branco. Inclusive, ficou
provado que o réu GABRIEL DA SILVA PEREIRA, a todo custo, não quis revelar a identidade de demais
integrantes do esquema organizado, já que destruiu uma prova relacionada com o destinatário da droga (conforme
confessou em fls. 07); disse que não havia nenhuma especificação acerca da pessoa para quem o depoente iria
entregar o carro (como se isso fosse possível); e não quis revelar as pessoas no entorno, dizendo que temia pela
sua vida e de sua família (mídia de fls. 218). Portanto, restou provado que os réus SAMUEL DE FARIAS SILVA
e GABRIEL DA SILVA PEREIRA dirigiram suas condutas de forma livre e consciente para importar, transportar
e trazerem substância entorpecente destinada à cidade de Taboão da Serra. O dolo de ambos resulta de toda a
prova colhida, sendo que GABRIEL DA SILVA PEREIRA confessou que sabia que estava transportando
maconha; e, ademais, se revela totalmente inverossímil a alegação de que SAMUEL DE FARIAS SILVA estaria
no Fiat Uno por acaso, apenas pegando uma carona com GABRIEL DA SILVA PEREIRA. Até porque, conforme
muito bem explanado pelo Ministério Público Federal em sede de alegações finais, seria impossível que ambos os
acusados tivessem estado no Paraguai em datas próximas e tenham se encontrado em Bauru por coincidência em
um mesmo dia, pretendendo se dirigirem nesse mesmo dia para a grande São Paulo, também por acaso.No que se
refere à tipicidade, analisando as figuras típicas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que
transportar se constitui na conduta de remover, de um local para outro, por algum meio de locomoção que não seja
pessoal, sendo relevante mencionar que o transporte pode ser feito pelo próprio agente ou através de terceiro.
Importar é fazer com que a droga entre no Brasil, através da transposição da fronteira, por qualquer via.O artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06, é crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, sendo
certo que o tipo penal apresenta várias condutas típicas, mas que, para sua configuração, basta tão-só a prática de
uma delas. No entanto, ocorrendo a prática de mais de uma conduta prevista naquele artigo, como no caso em
questão, envolvendo o mesmo objeto material, constituirá crime único.Neste caso, existe prova de que GABRIEL
DA SILVA PEREIRA transpôs a fronteira dirigindo o veículo Fiat Uno com maconha desde Ciudad Del Este,
transportando a droga pelos estados do Paraná até Itu, onde foi detido em flagrante. SAMUEL DE FARIAS
SILVA contribuiu para a importação, e, ademais, também transportou a droga ao lado de GABRIEL DA SILVA
PEREIRA, com plena ciência de que o veículo tinha maconha em fundo falso.Portanto, resta configurada a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2015
822/1332