dinheiro, sendo certo que esta seria proveniente dos valores desviados da Prefeitura de São Paulo durante as
gestões do denunciado Paulo Salim Maluf e Celso Pita. Como Paulo Salim Maluf e Flavio Maluf utilizaram na
atividade financeira valores obtidos com a prática de corrupção cometeram o delito de lavagem de dinheiro. Teria
sido utilizada parte do total de quinhentos e cinquenta milhões de reais desviados da construção da Avenida Água
Espraiada, de acordo com documentos e informações prestados por Simeão de Oliveira, ex-diretor da Mendes
Junior.Em razão disso, foram imputados os seguintes crimes aos denunciados:a) Sérgio Cutolo dos Santos, José
Fernando de Almeida, João Carlos Monteiro, João Aldemir Dornelles, Paulo Patay, Jorge Lúcio de Andrade de
Castro, Minarloy Oliveira Lima (FUNCEF) como incursos nas penas dos arts. 4º, caput, 5º, 6º e 10 da Lei
7492/86;b) José Carlos Batelli Corrêa, Márcio Roberto Resende de Biase, Luiz Ildefonso Simões Lopes
(BRASCAN) como incursos nas penas dos arts. 4º, caput, 6º e 7º, da Lei 7.492/86;c) Flavio Maluf, Paulo Salim
Maluf, e Ari Teixeira de Oliveira Ariza, como incursos nas penas dos arts. 4º, caput, 5º e 6º da Lei 7.492/86 e art.
1º, incs. V e IV, 2º, inc. I, da Lei 9.613/98.É a síntese da denúncia.A fls. 2026/2057, consta a decisão que recebeu
parcialmente a denúncia em 19 de dezembro de 2005. A denúncia foi recebida em relação a José Fernando de
Almeida, João Carlos Monteiro, João Aldemir Dornelles, Paulo Patay, Jorge Lúcio de Andrade de Castro,
Minarloy Oliveira Lima, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei 7492/86, e em
relação a José Carlos Batelli Corrêa, Márcio Roberto Resende de Biase, Luiz Ildefonso Simões Lopes, por suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º e 7º da Lei 7492/86. A denúncia foi rejeitada em relação a Sérgio
Cutolo dos Santos, Flavio Maluf e Paulo Salim Maluf.O MPF interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi
recebido (fl. 2106).De acordo com a antiga sistemática do Código de Processo Penal, os réus foram, em primeiro
lugar, interrogados, apresentando em seguida defesa prévia (fls. 2574/2579, 2627/2631, 2660/2688, 2721/2732,
2815/2820).A decisão de fls. 2906/2908 determinou a aplicação do novo rito processual a todos os réus em
conformidade com o princípio da isonomia, dando a oportunidade de nova apresentação de resposta à acusação a
todos os defensores.Apresentada resposta à acusação pela defesa de Luiz Ildefonso Simões Lopes, José Carlos
Batelli e Márcio Roberto Rezende de Biase a fls. 2933/3074.Rejeitada a tese de inépcia da denúncia, indeferido o
requerimento de perícia e determinado o prosseguimento do feito pela decisão de fls. 3077/3087.Realizada
audiência de instrução com oitiva de testemunhas a fls. 3186/3192, 3245/3247, 3272/3274, 3371/3374,
3380/3391, 3452, 3533/3536 3643/3645, 3655/3657.Concedido habeas corpus, pelo Superior Tribunal de Justiça,
para extinguir a ação penal por falta de justa causa em relação a José Carlos Batelli Corrêa bem como para
determinar o trancamento da ação penal em relação a Luiz Ildefonso Simões Lopes e Márcio Ribeiro Resende de
Biase, ressalvado o oferecimento de outra denúncia, desde que preenchidas as exigências legais (fls.
3467/3504).Os réus João Carlos Monteiro, João Aldemir Dornelles e Paulo Patay requereram a dispensa de novo
interrogatório, o que foi deferido (fl. 3525).O réu Jorge Lucio Andrade de Castro foi reinterrogado a fls.
3533/3555. A ausência dos demais réus foi interpretada como disponibilidade do direito de reinterrogatório, razão
pela qual declarou-se encerrada a instrução (fls. 3554/3555).O MPF nada requereu na fase do art. 402 do CPP.Na
fase do art. 402 do CPP, foi deferida apenas a expedição de ofício à FUNCEF (fl. 3578).Resposta da FUNCEF a
fls. 3672/3674.Em alegações finais, o Ministério Público Federal sustentou a parcial procedência do pedido,
requerendo a condenação de José Fernando de Almeida, Jorge Lúcio Andrade de Castro e Minarloy Oliveira Lima
apenas no tocante aos crimes dos arts. 4º e 5º da Lei 7.492/86. Requereu a absolvição de João Carlos Monteiro,
João Aldemir Dornelles e Paulo Patay, por ter ficado comprovado que não concorreram para o crime. Em
alegações finais, José Fernando de Almeida alegou, preliminarmente, incompetência do juízo (o juízo natural seria
o do Distrito Federal (fl. 3704), inépcia da denúncia por falta de descrição da conduta (fl. 3705). No mérito,
aduziu que não poderia haver combinação, eis que não se poderia antecipar o que seria definido pelo mercado
futuro (fl. 3707, segundo parágrafo). Ademais, as decisões da FUNCEF eram tomadas por um colegiado e não
unicamente pelo seu presidente (fl. 3707, quarto parágrafo). As operações descritas na denúncia teriam sido
regulares, não havendo que se falar em gestão fraudulenta (fls. 3707/3708). Não só não ocorreu dolo do réu, como
os atos foram praticados de acordo com as normas legais e internas da FUNCEF (fl. 3708, antepenúltimo
parágrafo). Não se comprovou que o réu agiu de má-fé ou fraudulentamente. Em razão disso, requereu sua
absolvição.Em alegações finais, a defesa de João Carlos Monteiro, João Aldemir Dornelles e Paulo Patay
concordou com o pedido de absolvição do Ministério Público Federal, aduzindo que, dentre as atribuições do
Conselho de Administração, não estava a análise pormenorizada das operações em mercados futuros (fl. 3710,
último parágrafo). Aduziu, ainda, que este fato foi confirmado pelas testemunhas de defesa Manoel Guilherme
Fernandes Donas, Paulo Eduardo Cabral Furtado e pela testemunha comum Magda Suzana (fl. 3711). Por isso,
requereu a absolvição dos réus.Em alegações finais, a defesa de Jorge Lúcio Andrade de Castro arguiu,
preliminarmente, cerceamento de defesa, por não deferimento de prova testemunhal e documental (fl. 3715,
terceiro parágrafo), inépcia da denúncia pela denúncia genérica (fls. 3715/3717) e pela não descrição do dolo (fls.
3717/3718), e violação do ne bis in idem. No mérito, aduziu que o crime de gestão fraudulenta só é punível
quando houver dolo e habitualidade (fl. 3719, terceiro parágrafo). O réu não agiu com o intuito de provocar dano à
FUNCEF e observou todas as regras internas do órgão (fl. 3720). Aduziu que as normas que regiam as aplicações
financeiras da FUNCEF à época não exigiam que a operação alcançasse um rendimento mínimo (fl. 3724,
segundo parágrafo). Aduziu que as operações eram feitas com base em normas rígidas, havendo ainda um Comitê
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2015
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