Lubrificantes Ltda em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovavéis.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fl. 93), ocorrendo assim, a hipótese prevista no
art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por sentença, nos
termos do art. 795, do Código de Processo Civil. Intime-se o advogado da exequente a proceder ao levantamento
do valor depositado em seu nome (fl. 93), devendo, para tanto, comparecer diretamente na instituição bancária,
munida de seus documentos pessoais.Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os
autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0002521-04.2011.403.6113 - AMADEUS SIMOES SOUZA(SP162434 - ANDERSON LUIZ SCOFONI E
SP303827 - VERONICA CAMINOTO CHEHOUD) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
898 - ELIANA GONCALVES SILVEIRA) X AMADEUS SIMOES SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Amadeus Simões de Souza em face de
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fl. 277/279),
ocorrendo assim, a hipótese prevista no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo
extinta a presente ação, por sentença, nos termos do art. 795, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente
e seu advogado a procederem ao levantamento dos valores depositados em seu nome (fl. 277 e 279), devendo,
para tanto, comparecerem diretamente na instituição bancária, munida de seus documentos pessoais.Transcorrido
o prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0002724-63.2011.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000213486.2011.403.6113) TROPICAL JACAREI CALCADOS LTDA - EPP(SP188852 - GUSTAVO AMENDOLA
FERREIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES SILVEIRA) X TROPICAL
JACAREI CALCADOS LTDA - EPP X FAZENDA NACIONAL
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Tropical Jacareí Calcados Ltda em face de
Fazenda Nacional.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fl. 138), ocorrendo assim, a hipótese
prevista no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por
sentença, nos termos do art. 795, do Código de Processo Civil. Intime-se o advogado a proceder ao levantamento
do valor depositado em seu nome (fl. 138), devendo, para tanto, comparecer diretamente na instituição bancária,
munida de seus documentos pessoais.Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os
autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002672-04.2010.403.6113 - MOACYR SEBASTIAO FERREIRA JUNIOR(SP161667 - DALMO HENRIQUE
BRANQUINHO E SP262030 - DANIEL CREMONINI) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X
MOACYR SEBASTIAO FERREIRA JUNIOR
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela União Federal em face do Moacyr Sebastião
Ferreira Junior. Ocorrida a hipótese prevista no art. 794, I, do Código Processo Civil (fls. 339 e 345), declaro
extinta a obrigação, com fulcro no art. 795 do mesmo código. Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na
distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS
5ª VARA DE GUARULHOS
Drª. LUCIANA JACÓ BRAGA
Juíza Federal
Drª. GABRIELLA NAVES BARBOSA
JuÍza Federal Substituta
GUSTAVO QUEDINHO DE BARROS
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 3441
IMISSAO NA POSSE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2015
84/748