Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento da remessa oficial, reformando-se a sentença
proferida.
Decido.
Nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, o relator
está autorizado a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial - desde que haja
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais Superiores, que é a hipótese dos presentes autos.
O Brasil adota o sistema de controle judicial ou de jurisdição una. Tal sistema consiste basicamente em que todos
os litígios, tanto de interesse público ou particular possam ser destinados a um tribunal judiciário para sua decisão
conclusiva.
A jurisdição una encontra-se insculpida no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, e dispõe que "a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por outro lado, o inciso LV do referido
art. 5º reza que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
Inexiste contradição entre os dispositivos constitucionais mencionados, pois os princípios do contraditório e ampla
defesa em sede administrativa continuam assegurados às partes litigantes na esfera judicial. Assim, os interesses,
tanto de particulares, quanto do Poder Público, sujeitam-se a uma única jurisdição decisiva final, qual seja, a do
Poder Judiciário. Isto não significa que a Administração não tenha poder para resolver controvérsias, mas sim, que
cabe ao Judiciário decidi-las de forma definitiva, tendo em vista, a decisão administrativa poder ser revista pelo
Judiciário.
A decisão administrativa não faz coisa julgada, pois, na verdade, o que se opera é uma preclusão tão somente no
âmbito interno da Administração, não se confundindo com a coisa julgada judicial que possui o "the final
enforcing power" (poder conclusivo da justiça comum) característico e exclusivo do Poder Judiciário, nos
ordenamentos jurídicos que adotam o sistema de jurisdição una.
Assim, embora determinada questão possa ser decidida definitivamente no âmbito administrativo, nada impede
seu conhecimento pelo Judiciário, que não se encontra restrito, em absoluto, aos limites impostos no decisum
proferido na esfera administrativa, podendo reformá-la de acordo com a legislação pertinente. Desta forma, é
exercido o controle sobre os atos administrativos ilegais e ilegítimos que o Poder Público possa, eventualmente,
praticar em qualquer nível de gestão.
Conclui-se portanto, haver uma supremacia da decisão judicial sobre a administrativa, uma vez que esta última há
de se submeter aos preceitos da primeira, sem que haja qualquer relevância se o recurso interposto perante o Poder
Judiciário é anterior ou posterior ao processo administrativo.
Neste sentido, atendendo ao sistema de jurisdição única, elencado no inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, aliado ao princípio da economia processual, dispõe o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830/80 que a
propositura pelo contribuinte de qualquer das ações previstas no caput do dispositivo motiva a renúncia ao poder
de recorrer administrativamente e a desistência de recurso já interposto, consoante segue in verbis:
Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta
Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato
declaratório da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e
acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Conforme explanado com maestria por Leandro Paulsen:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2014
383/906